REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ASTRONOMIA
DO OBSERVATÓRIO DO VALONGO/UFRJ 
 

 
 
 

Título I /  Das Finalidades

Artigo 1° 
   O Observatório do Valongo da UFRJ - OV oferece Programa de Pós-graduação para habilitação aos graus de Mestre em Ciências (Magister in Scientia, MSc) e Doutor em Ciências (Doctor in Scientia, DSc), em Astronomia. O curso de Mestrado visa à capacitação para docência em ensino de graduação e à formação científica, para o desenvolvimento de pesquisas relevantes.  O curso de Doutorado visa à capacitação para docência na graduação e pós-graduação e à formação científica ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade individual de pesquisa e criatividade. O Programa será conduzido pelo Grupo de Estudos em Astronomia - GEA ligado à Diretoria do OV e constituído de professores do OV, de outros institutos em áreas afins da UFRJ e participantes do convênio OV - Observatório Nacional, habilitados de acordo com normas contidas neste regulamento. 

Título II /  Da Organização

Artigo 2° 
   O Observatório do Valongo é responsável pelo Programa de Pós-graduação instituído no seu âmbito, obedecida a regulamentação estabelecida pelo Conselho de Ensino para Graduados e Pesquisa (CEPG).

Artigo 3° 
   O Programa de Pós-graduação deverá ter um Coordenador, que será eleito dentre e pelos professores do Corpo Docente do Programa e ter seu nome submetido a homologação pelo CEPG. O Coordenador tem mandato de dois anos, renovável, no máximo, por uma vez, e deve estar em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.

         Parágrafo único – O Coordenador é responsável pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem a organização do Programa, inclusive a orientação didática.

Artigo 4° 
   O Programa de Pós-graduação será supervisionado por uma Comissão de Pós-graduação constituída dos seguintes membros:
a)  pelo Coordenador;
b)  por até mais 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes eleitos, dentre e pelos professores do Corpo Docente do Programa, para um mandato de dois anos, renovável apenas uma vez;
c)  por um representante eleito dentre e pelos alunos regularmente matriculados no Programa Pós-graduação, com mandato de um ano.

         Parágrafo único – Sempre que necessário, poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão de Pós-graduação, sem direito a voto, pesquisadores e professores diretamente envolvidos com o Programa de Pós-graduação. 

Artigo 5°
   A Comissão de Pós-graduação realizará reuniões ordinárias de periodicidade mensal, sendo que reuniões extraordinárias, com pauta específica e previamente divulgada, poderão ser convocadas por seu Coordenador, ou ainda, por requerimento de, pelo menos, a metade mais um de seus membros. 

Artigo 6°
   Caberá a Comissão de Pós-graduação:
a) zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação da UFRJ e pelo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Astronomia;
b) julgar processos acadêmicos oriundos do Programa de Pós-graduação, aplicando o respectivo Regulamento. 
c) aprovar alterações dos programas das Disciplinas dos Cursos, encaminhando-as  ao CEPG para homologação, pelo menos sessenta dias antes do período de início do período letivo;
d) aprovar bancas examinadoras de Mestrado e Doutorado nas condições referidas nos Artigos 31° e 32°, encaminhando-as  ao CEPG para homologação;
e) julgar os pedidos referentes ao cumprimento dos prazos regulamentares dos Cursos de Mestrado e Doutorado, inclusive aqueles para trancamento de matrícula e prorrogação de prazo para a defesa de dissertação ou tese, nos termos dos Artigos 16°

Artigo 7° 
   A Coordenação do Programa remeterá ao CEPG um relatório anual circunstanciado de suas atividades acadêmicas, de acordo com as normas por ele especificadas.
 

Título III /  Do Corpo Docente

Artigo 8° 
   A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa de Pós-graduação é de responsabilidade do seu Corpo Docente.

         Parágrafo 1° - Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente do Programa de Pós-graduação devem estar em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas.

         Parágrafo 2° - O Corpo Docente do Programa de Pós-graduação deverá ser constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente.

         Parágrafo 3° - Todos os integrantes do Corpo Docente do Programa de Pós-graduação deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do Programa. 

         Parágrafo 4°  -  O Corpo Docente deve estar composto majoritariamente por professores e pesquisadores lotados no Observatório do Valongo e opcionalmente, por  professores lotados em outras Unidades Acadêmicas da UFRJ. 

         Parágrafo 5°  -  O programa de Pós-graduação, a critério da Comissão de Pós-graduação poderá contar com o concurso, eventual ou por prazo limitado, de professores visitantes e convidados, que deverão ser doutores.
 

Artigo 9° 
  O Corpo Docente do Programa de Pós-graduação deverá se submeter a credenciamento a cada ano, estando de acordo com as seguintes normas:
a) Para ingresso no Corpo Docente, o professor deve ter, em média, nos últimos três anos, o mínimo de 1 (uma) publicação por ano em revista internacional indexada. 
b) Após o ingresso, os professores para manterem-se no Corpo Docente, devem além de satisfazer o item a), ter oferecido, em média, uma disciplina de pós-graduação por 1,5 (um vírgula cinco) anos. Professores que deixarem de satisfazer estas condições durante a orientação de aluno(s), poderão finalizar esta(s) orientação(ões), porém, sem poder assumir uma nova orientação de aluno, passando a ser considerado como Professor Colaborador.
c) Professores com o grau de doutor, que não satisfaçam as condições de produtividade para pertencerem ao Corpo Docente poderão, eventualmente, ministrar disciplinas de Pós-graduação, após aprovação pela Comissão de Pós-graduação, sendo considerados como Professores Colaboradores. 
 
 

Título IV /  Da Admissão aos Cursos

Artigo 10° 
   Poderão candidatar-se ao Curso de Doutorado portadores do título de Mestre; poderão candidatar-se ao Curso de Mestrado portadores de diploma de nível superior. 

         Parágrafo 1°   -  Os títulos dos candidatos ao Mestrado e Doutorado devem ser em Astronomia, Física, Matemática ou áreas afins.

         Parágrafo 2°  - Em casos excepcionais, poderão candidatar-se ao Curso de Doutorado portadores do diploma de nível superior que demonstrem desempenho acadêmico e científico que justifique o ingresso diretamente no Doutorado sem o título de Mestre. Esta avaliação será realizada pela Comissão de Pós-graduação do Programa.

Artigo 11° 
   A candidatura aos Cursos de Mestrado e Doutorado deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
a) ficha de inscrição devidamente preenchida;
b) fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documentação comprobatória, a juízo da Coordenação do Programa;
c) histórico escolar do Curso de Graduação;
d) curriculum vitae (formato livre);
e) duas cartas de recomendação, firmadas por profissionais conceituados da área de astronomia ou afins, conforme modelo disponível na Secretaria da Pós-graduação;
f) carta firmada solicitando a inscrição e comentando as razões pelas quais o candidato tomou a iniciativa de dirigir-se a este Programa de Pós-graduação;
g)  dois retratos 3x4;
h) fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF.

         Parágrafo único – Para o Curso de Doutorado, será exigido ainda pelo programa os seguintes documentos: carta de aceitação do orientador, histórico escolar do mestrado, diploma de mestrado e projeto de tese.

Artigo 12°
   A transferência de matrícula de curso de Mestrado para Doutorado dentro do Programa se dará mediante a solicitação do aluno, com anuência do orientador, a ser avaliada pela Comissão de Pós-graduação. Em caso de deferimento, será mantida a data de matrícula no Mestrado, devendo o aluno, entretanto, sujeitar-se ao regulamento vigente na ocasião da transferência.

Artigo 13°
   A seleção dos candidatos será feita com base no mérito, segundo os procedimentos e responsabilidades fixadas abaixo, explicitados em Edital Público de seleção e informados aos interessados no ato de inscrição: 
a) somente para candidatos ao Mestrado, será aplicado um exame escrito sobre assuntos básicos envolvendo Física e Cálculo;
b) uma entrevista;
c) análise da documentação exigida para a inscrição.

         Parágrafo único – O processo de seleção deverá verificar a capacidade de leitura e compreensão de textos em inglês para os Cursos de Mestrado e Doutorado.
 

Título V /  Da Matrícula

Artigo 14°
   O Coordenador enviará à Secretaria de Pós-graduação a relação dos candidatos recomendados para a matrícula, os quais serão imediatamente notificados.

         Parágrafo único  - A relação dos candidatos selecionados para matrícula será comunicada ao órgão competente da UFRJ, para efetivação.

Artigo 15° 
   O aluno realizará todo o Curso de Pós-graduação sob a regulamentação em vigor na ocasião de sua matrícula, desde que esta não seja trancada.

         Parágrafo único – O aluno tem direito a optar por se submeter integralmente a novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.

Artigo 16°
   As matrículas nos Cursos de Mestrado e de Doutorado serão válidas por prazos não superiores a 36 e 60 meses, respectivamente, ao final dos quais serão automaticamente canceladas.

Artigo 17°
   O trancamento da matrícula no Curso não poderá exceder um período de doze meses, consecutivos ou não, e só será permitido mediante justificativa devidamente comprovada e com a aprovação da Comissão de Pós-graduação do Programa.  O período de trancamento não alterará o prazo máximo de obtenção do Mestrado e Doutorado, conforme Artigo 16°.

         Parágrafo único  - Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do Curso, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.

Artigo 18°
   O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando: 
   I   - no fim de qualquer período letivo, a partir do segundo, obtiver média ponderada cumulativa menor do que 1,30 (um vírgula trinta).
   II  -  obtiver em uma mesma disciplina duas vezes o conceito D.
   III - não estiver inscrito em pelo menos uma disciplina durante um período letivo, salvo em casos de trancamento de matrícula.
   IV -  descumprir os prazos definidos no Artigo 16o deste Regulamento.

Artigo 19°
   O estudante poderá solicitar à Comissão de Pós-graduação, com a devida justificativa, a prorrogação dos prazos dos cursos estabelecidos no Artigo 16o. 

         Parágrafo 1° -  O período de prorrogação não poderá ultrapassar doze e seis meses, respectivamente, para os cursos de Doutorado e Mestrado.

         Parágrafo 2° - A autorização de prorrogação deverá ser homologada pelo CPEG.
 

Título VI /  Do Regime Didático

Artigo 20°
   A unidade de planejamento e execução do currículo dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu é a Disciplina, que deverá estar sob a responsabilidade direta do Corpo Docente credenciado.

Artigo 21°
   A estrutura curricular será definida pelo Programa, devendo considerar a natureza individual  do plano de estudos do aluno. Os alunos do Curso de Mestrado são obrigados a cursarem pelo menos 3 disciplinas entre o elenco das definidas como básicas.

         Parágrafo 1° - A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no Programa.

         Parágrafo 2° - Reestruturações curriculares deverão ser submetidas e aprova-das pelo CEPG.

Artigo 22°
   Ao ser matriculado, o aluno deverá indicar o orientador dentre os membros do Corpo Docente da Pós-graduação, por quem foi aceito.

          Parágrafo 1° - Em casos excepcionais, a critério da Comissão de Pós-graduação, o aluno poderá ser orientado por um professor doutor de outra instituição. Nesses casos, o aluno deverá ter um orientador acadêmico do Corpo Docente do Programa.

         Parágrafo 2° - O aluno cujo orientador ausentar-se da instituição por um prazo igual ou superior a um período letivo deve ter um orientador temporário indicado pelo mesmo, entre os membros do Corpo Docente do Programa.

Artigo 23°
   Os alunos estão obrigados à execução da totalidade dos trabalhos escolares, bem como a 80% da freqüência às aulas.
 

Título VII / Da Avaliação das Disciplinas e do Rendimento Acadêmico

Artigo 24°
   O aproveitamento será avaliado em níveis, através de provas e de trabalhos escolares, de acordo com os seguintes conceitos:
      Conceito      Escala de 0 a 10
 A – Excelente         9,0 a 10,0
 B – Bom                 7,0 a 8,9
 C – Regular             5,0 a 6,9
 D – Deficiente            < 5,0

         Parágrafo 1° – Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que lograrem os conceitos A, B ou C.

         Parágrafo 2° – A referência “I” – incompleto – será atribuída ao estudante que não tenha completado, por motivo justificado, a totalidade dos trabalhos escolares programados.  Neste caso, será concedido um prazo para a complementação dos trabalhos, a critério do professor, porém, não superior a um período letivo. A indicação “I” é temporária e será transformada em “D” caso os trabalhos não sejam executados no prazo concedido. 

         Parágrafo 3° – Por motivo justificado, com aceite do professor responsável, poderá o aluno abandonar uma disciplina durante o período letivo, devendo constar no Histórico Escolar a indicação “J” – abandono justificado. Somente uma referência “J” será permitida em cada disciplina.

         Parágrafo 4° – Nenhum aproveitamento será considerado quando o estudante excluir a disciplina dentro do prazo previsto pelo CEPG.

Artigo 25°
   No processo de admissão, os candidatos poderão solicitar à Coordenação do Programa a transferência de disciplinas cursadas em Programas de Pós-graduação externos a UFRJ, até um terço do total de horas exigido para a obtenção do grau postulado.

         Parágrafo único – A indicação “T” – transferido – será atribuída às disciplinas que estiverem neste caso, e constarão do Histórico Escolar, porém não entrarão no cômputo do CRA.

Artigo 26°
   A inscrição em disciplinas isoladas é facultada a alunos de outros Cursos de Pós-graduação.

         Parágrafo 1° – A inscrição em disciplina isolada será solicitada pela Coordenação do Curso a que pertencer o aluno, à qual será remetido o resultado obtido.

         Parágrafo 2° – O aluno inscrito nos termos deste artigo está sujeito aos regulamentos do Curso.

Artigo 27°
   Os alunos regularmente matriculados poderão, a critério do orientador e com anuência da Comissão de Pós-graduação do Programa, cursar disciplinas em outros Cursos de Pós-graduação externos à UFRJ.

         Parágrafo único – A carga horária e os respectivos conceitos assim obtidos serão computados no desempenho escolar.

Artigo 28°
   O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária de cada disciplina o peso, atribuído-se os seguintes valores  aos diferentes conceitos:
            A  (Excelente)   3 (três)
            B  (Bom)           2 (dois)
            C  (Regular)      1 (um)
            D  (Deficiente)   0 (zero)

         Parágrafo único – As disciplinas cuja indicação tenha sido “I”, “J”  ou “T” constarão do histórico escolar mas não entrarão no cômputo do desempenho escolar.

Artigo 29°
   A critério da Comissão de Pós-graduação do Programa, o aluno poderá repetir uma única vez as disciplinas de conceito “D”.  Os dois resultados constarão do histórico escolar e integrarão o coeficiente de rendimento escolar global.

Artigo 30°
   Do Exame de Qualificação: O candidato ao Doutorado deve ser aprovado em um exame de qualificação, consistindo de um seminário público, onde o candidato fará a defesa do projeto de pesquisa de doutoramento, demonstrando ter conhecimentos básicos para desenvolvê-lo. 

          Parágrafo 1° – Este exame será solicitado pelo orientador e deve ser realizado até o fim do segundo ano de curso do aluno.  Junto com a solicitação do exame, deverá ser encaminhado um texto descrevendo o projeto para ser apreciado pela banca examinadora. 

         Parágrafo 2° – A banca examinadora será composta por três membros titulares e um suplente, todos doutores, sem a participação do orientador, indicados pela Comissão de Pós-graduação. Será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) e o candidato é considerado aprovado se tiver média igual ou superior a 7 (sete). 

         Parágrafo 3° – Em caso de reprovação, será permitido ao aluno submeter-se novamente ao exame, uma única vez, em prazo definido pela Comissão de Pós-graduação, o qual não poderá ser superior a 3 (três) meses. 

         Parágrafo 4° – O resultado do exame deverá ser homologado pela Comissão de Pós-graduação.
 

Título VIII /  Da Concessão dos Graus de Mestre e Doutor

Artigo 31°
   O candidato que se destinar à obtenção do grau de Mestre em Ciências (M.Sc.) deverá satisfazer às seguintes condições:
a) estar matriculado há, pelo menos, doze meses no curso de Mestrado do Programa;
b) ter sido aprovado em disciplinas de Pós-graduação que totalizem, no mínimo, 300 horas de aula;
c) ter obtido coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a 1,50 (um vírgula cinqüenta) por ocasião da defesa da Dissertação ou Tese;
d) ter demonstrado proficiência na língua inglesa;
e) ter sido aprovado na defesa de uma Dissertação ou Tese.

         Parágrafo 1° – A banca examinadora da Dissertação ou tese de Mestrado deverá ser requerida pelo Professor Orientador ao Coordenador de Pós-graduação do Programa. A banca deve ser composta de três membros titulares e um suplente, todos doutores, a critério da Comissão de Pós-graduação, a partir de uma lista sêxtupla sugerida pelo orientador. 

         Parágrafo 2° – Na sua composição final, a banca deverá conter pelo menos um e no máximo dois membros externos ao Programa de Pós-graduação.  O presidente da banca deverá ser o Professor Orientador.

         Parágrafo 3° – A homologação da banca deverá ser solicitada ao CEPG quarenta e cinco dias antes da defesa.

         Parágrafo 4° – As publicações do candidato, decorrentes do seu trabalho de 
Dissertação ou Tese, não invalidam sua originalidade.

Artigo 32°
   O candidato à obtenção do grau de Doutor em Ciências (D.Sc.) deverá satisfazer às seguintes condições:
a) estar matriculado em curso de Doutorado por período equivalente a vinte e quatro meses, dos quais doze, pelo menos, no OV;
b) ter sido aprovado em disciplinas do Curso de Pós-graduação que totalizem, no mínimo, quatrocentos e cinqüenta horas de aula;
c) ter obtido coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a 2,00 (dois vírgula zero zero) por ocasião da defesa de Tese;
d) ter demonstrado proficiência em língua inglesa; 
e) ter sido aprovado no Exame de Qualificação; 
f) ter sido aprovado na defesa de uma tese de conteúdo original e que apresente real contribuição ao saber.

         Parágrafo 1° – A banca examinadora da tese deverá ser requerida pelo Professor Orientador ao Coordenador de Pós-graduação do Programa. A banca deve ser composta de cinco membros titulares e dois suplentes, todos doutores, a critério da Comissão de Pós-graduação, a partir de uma lista com doze nomes encaminhada pelo orientador. 

         Parágrafo 2° – Na sua composição final, a banca deverá conter pelo menos dois e no máximo três membros externos ao Programa de Pós-graduação. O presidente da banca será o Professor Orientador.

         Parágrafo 3° – A homologação da banca deverá ser solicitada ao CPEG quarenta e cinco dias antes da defesa.

         Parágrafo 4° – As disciplinas cursadas quando da obtenção do grau de Mestre poderão ser computadas, a juízo da Comissão de Pós-graduação, para a contagem estabelecida no item “b” deste artigo.

         Parágrafo 5° – As publicações do candidato, decorrentes do trabalho de Tese, não invalidam sua originalidade.

Artigo 33°
   A Dissertação ou Tese de Mestrado e a Tese de Doutorado serão elaboradas e apresentadas sob a responsabilidade de orientador qualificado e credenciado pelo Programa.

Artigo 34°
   O Regulamento específico do Programa deverá estabelecer os prazos e os procedimentos administrativos e acadêmicos que acompanham a entrega e a defesa de Tese ou Dissertação.

         Parágrafo 1° – As defesas de Tese e Dissertação deverão ser públicas, com divulgação prévia do local e horário de sua realização.

         Parágrafo 2° – O ato da defesa de Tese ou Dissertação e seu resultado devem ser registrados em ata, de acordo com instruções definidas pelo CEPG.

         Parágrafo 3° – A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da Tese ou Dissertação ao cumprimento das exigências, no prazo máximo de noventa dias.

         Parágrafo 4° – No caso de aprovação com exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como o(s) membro(s) da Banca responsável(eis) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno. 

         Parágrafo 5° – O resultado da defesa será submetido ao CEPG para homologação.

         Parágrafo 6° – Após a aprovação da Tese ou Dissertação, o aluno terá prazo máximo de sessenta dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares da versão final, preparada de acordo com a resolução específica sobre o assunto.

         Parágrafo 7° – O CEPG não homologará as defesas de Tese ou Dissertação de alunos que não tenham cumprido o disposto no parágrafo 6 deste artigo.

         Parágrafo 8° – Uma vez entregue a versão final da Tese ou Dissertação pelo aluno, o Programa terá prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de homologação de defesa e emissão de diploma.
 

Título IX /  Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35°
  Esta regulamentação entrou em vigor após aprovação pelo CEPG em 23/08/2002, através do processo No. 23079.003403/02-29

Artigo 36°
    Os casos omissos nesta regulamentação serão estudados e resolvidos pela Comissão de Pós-graduação.
 
 
 
 

 

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