Título
I / Das Finalidades
Artigo
1°
O Observatório do Valongo da UFRJ - OV oferece Programa de Pós-graduação
para habilitação aos graus de Mestre em Ciências (Magister
in Scientia, MSc) e Doutor em Ciências (Doctor in Scientia, DSc),
em Astronomia. O curso de Mestrado visa à capacitação
para docência em ensino de graduação e à formação
científica, para o desenvolvimento de pesquisas relevantes.
O curso de Doutorado visa à capacitação para docência
na graduação e pós-graduação e à
formação científica ampla e aprofundada, desenvolvendo
a capacidade individual de pesquisa e criatividade. O Programa será
conduzido pelo Grupo de Estudos em Astronomia - GEA ligado à Diretoria
do OV e constituído de professores do OV, de outros institutos em
áreas afins da UFRJ e participantes do convênio OV - Observatório
Nacional, habilitados de acordo com normas contidas neste regulamento.
Título
II / Da Organização
Artigo
2°
O Observatório do Valongo é responsável pelo Programa
de Pós-graduação instituído no seu âmbito,
obedecida a regulamentação estabelecida pelo Conselho de
Ensino para Graduados e Pesquisa (CEPG).
Artigo
3°
O Programa de Pós-graduação deverá ter um Coordenador,
que será eleito dentre e pelos professores do Corpo Docente do Programa
e ter seu nome submetido a homologação pelo CEPG. O Coordenador
tem mandato de dois anos, renovável, no máximo, por uma vez,
e deve estar em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.
Parágrafo único – O Coordenador é responsável
pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem
a organização do Programa, inclusive a orientação
didática.
Artigo
4°
O Programa de Pós-graduação será supervisionado
por uma Comissão de Pós-graduação constituída
dos seguintes membros:
a)
pelo Coordenador;
b)
por até mais 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes eleitos,
dentre e pelos professores do Corpo Docente do Programa, para um mandato
de dois anos, renovável apenas uma vez;
c)
por um representante eleito dentre e pelos alunos regularmente matriculados
no Programa Pós-graduação, com mandato de um ano.
Parágrafo único – Sempre que necessário, poderão
ser convidados a participar das reuniões da Comissão de Pós-graduação,
sem direito a voto, pesquisadores e professores diretamente envolvidos
com o Programa de Pós-graduação.
Artigo
5°
A Comissão de Pós-graduação realizará
reuniões ordinárias de periodicidade mensal, sendo que reuniões
extraordinárias, com pauta específica e previamente divulgada,
poderão ser convocadas por seu Coordenador, ou ainda, por requerimento
de, pelo menos, a metade mais um de seus membros.
Artigo
6°
Caberá a Comissão de Pós-graduação:
a)
zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação
da UFRJ e pelo Regulamento do Programa de Pós-graduação
em Astronomia;
b)
julgar processos acadêmicos oriundos do Programa de Pós-graduação,
aplicando o respectivo Regulamento.
c)
aprovar alterações dos programas das Disciplinas dos Cursos,
encaminhando-as ao CEPG para homologação, pelo menos
sessenta dias antes do período de início do período
letivo;
d)
aprovar bancas examinadoras de Mestrado e Doutorado nas condições
referidas nos Artigos 31° e 32°, encaminhando-as ao CEPG
para homologação;
e)
julgar os pedidos referentes ao cumprimento dos prazos regulamentares dos
Cursos de Mestrado e Doutorado, inclusive aqueles para trancamento de matrícula
e prorrogação de prazo para a defesa de dissertação
ou tese, nos termos dos Artigos 16°
Artigo
7°
A Coordenação do Programa remeterá ao CEPG um relatório
anual circunstanciado de suas atividades acadêmicas, de acordo com
as normas por ele especificadas.
Título
III / Do Corpo Docente
Artigo
8°
A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão
e direção acadêmica do Programa de Pós-graduação
é de responsabilidade do seu Corpo Docente.
Parágrafo 1° - Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente
do Programa de Pós-graduação devem estar em regime
de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas.
Parágrafo 2° - O Corpo Docente do Programa de Pós-graduação
deverá ser constituído por portadores de título de
Doutor ou equivalente.
Parágrafo 3° - Todos os integrantes do Corpo Docente do Programa
de Pós-graduação deverão estar diretamente
engajados em linhas de pesquisa do Programa.
Parágrafo 4° - O Corpo Docente deve estar composto
majoritariamente por professores e pesquisadores lotados no Observatório
do Valongo e opcionalmente, por professores lotados em outras Unidades
Acadêmicas da UFRJ.
Parágrafo 5° - O programa de Pós-graduação,
a critério da Comissão de Pós-graduação
poderá contar com o concurso, eventual ou por prazo limitado, de
professores visitantes e convidados, que deverão ser doutores.
Artigo
9°
O Corpo Docente do Programa de Pós-graduação deverá
se submeter a credenciamento a cada ano, estando de acordo com as seguintes
normas:
a)
Para ingresso no Corpo Docente, o professor deve ter, em média,
nos últimos três anos, o mínimo de 1 (uma) publicação
por ano em revista internacional indexada.
b)
Após o ingresso, os professores para manterem-se no Corpo Docente,
devem além de satisfazer o item a), ter oferecido, em média,
uma disciplina de pós-graduação por 1,5 (um vírgula
cinco) anos. Professores que deixarem de satisfazer estas condições
durante a orientação de aluno(s), poderão finalizar
esta(s) orientação(ões), porém, sem poder assumir
uma nova orientação de aluno, passando a ser considerado
como Professor Colaborador.
c)
Professores com o grau de doutor, que não satisfaçam as condições
de produtividade para pertencerem ao Corpo Docente poderão, eventualmente,
ministrar disciplinas de Pós-graduação, após
aprovação pela Comissão de Pós-graduação,
sendo considerados como Professores Colaboradores.
Título
IV / Da Admissão aos Cursos
Artigo
10°
Poderão candidatar-se ao Curso de Doutorado portadores do título
de Mestre; poderão candidatar-se ao Curso de Mestrado portadores
de diploma de nível superior.
Parágrafo 1° - Os títulos dos candidatos
ao Mestrado e Doutorado devem ser em Astronomia, Física, Matemática
ou áreas afins.
Parágrafo 2° - Em casos excepcionais, poderão candidatar-se
ao Curso de Doutorado portadores do diploma de nível superior que
demonstrem desempenho acadêmico e científico que justifique
o ingresso diretamente no Doutorado sem o título de Mestre. Esta
avaliação será realizada pela Comissão de Pós-graduação
do Programa.
Artigo
11°
A candidatura aos Cursos de Mestrado e Doutorado deverá ser instruída
pelos seguintes documentos:
a)
ficha de inscrição devidamente preenchida;
b)
fotocópia autenticada do diploma de graduação ou documentação
comprobatória, a juízo da Coordenação do Programa;
c)
histórico escolar do Curso de Graduação;
d)
curriculum vitae (formato livre);
e)
duas cartas de recomendação, firmadas por profissionais conceituados
da área de astronomia ou afins, conforme modelo disponível
na Secretaria da Pós-graduação;
f)
carta firmada solicitando a inscrição e comentando as razões
pelas quais o candidato tomou a iniciativa de dirigir-se a este Programa
de Pós-graduação;
g)
dois retratos 3x4;
h)
fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF.
Parágrafo único – Para o Curso de Doutorado, será
exigido ainda pelo programa os seguintes documentos: carta de aceitação
do orientador, histórico escolar do mestrado, diploma de mestrado
e projeto de tese.
Artigo
12°
A transferência de matrícula de curso de Mestrado para Doutorado
dentro do Programa se dará mediante a solicitação
do aluno, com anuência do orientador, a ser avaliada pela Comissão
de Pós-graduação. Em caso de deferimento, será
mantida a data de matrícula no Mestrado, devendo o aluno, entretanto,
sujeitar-se ao regulamento vigente na ocasião da transferência.
Artigo
13°
A seleção dos candidatos será feita com base no mérito,
segundo os procedimentos e responsabilidades fixadas abaixo, explicitados
em Edital Público de seleção e informados aos interessados
no ato de inscrição:
a)
somente para candidatos ao Mestrado, será aplicado um exame escrito
sobre assuntos básicos envolvendo Física e Cálculo;
b)
uma entrevista;
c)
análise da documentação exigida para a inscrição.
Parágrafo único – O processo de seleção deverá
verificar a capacidade de leitura e compreensão de textos em inglês
para os Cursos de Mestrado e Doutorado.
Título
V / Da Matrícula
Artigo
14°
O Coordenador enviará à Secretaria de Pós-graduação
a relação dos candidatos recomendados para a matrícula,
os quais serão imediatamente notificados.
Parágrafo único - A relação dos candidatos
selecionados para matrícula será comunicada ao órgão
competente da UFRJ, para efetivação.
Artigo
15°
O aluno realizará todo o Curso de Pós-graduação
sob a regulamentação em vigor na ocasião de sua matrícula,
desde que esta não seja trancada.
Parágrafo único – O aluno tem direito a optar por se submeter
integralmente a novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.
Artigo
16°
As matrículas nos Cursos de Mestrado e de Doutorado serão
válidas por prazos não superiores a 36 e 60 meses, respectivamente,
ao final dos quais serão automaticamente canceladas.
Artigo
17°
O trancamento da matrícula no Curso não poderá exceder
um período de doze meses, consecutivos ou não, e só
será permitido mediante justificativa devidamente comprovada e com
a aprovação da Comissão de Pós-graduação
do Programa. O período de trancamento não alterará
o prazo máximo de obtenção do Mestrado e Doutorado,
conforme Artigo 16°.
Parágrafo único - Não haverá trancamento
de matrícula para o primeiro período do Curso, salvo casos
excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento
do aluno em participar das atividades acadêmicas.
Artigo
18°
O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:
I - no fim de qualquer período letivo, a partir do segundo,
obtiver média ponderada cumulativa menor do que 1,30 (um vírgula
trinta).
II - obtiver em uma mesma disciplina duas vezes o conceito
D.
III - não estiver inscrito em pelo menos uma disciplina durante
um período letivo, salvo em casos de trancamento de matrícula.
IV - descumprir os prazos definidos no Artigo 16o deste Regulamento.
Artigo
19°
O estudante poderá solicitar à Comissão de Pós-graduação,
com a devida justificativa, a prorrogação dos prazos dos
cursos estabelecidos no Artigo 16o.
Parágrafo 1° - O período de prorrogação
não poderá ultrapassar doze e seis meses, respectivamente,
para os cursos de Doutorado e Mestrado.
Parágrafo 2° - A autorização de prorrogação
deverá ser homologada pelo CPEG.
Título
VI / Do Regime Didático
Artigo
20°
A unidade de planejamento e execução do currículo
dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu é
a Disciplina, que deverá estar sob a responsabilidade direta do
Corpo Docente credenciado.
Artigo
21°
A estrutura curricular será definida pelo Programa, devendo considerar
a natureza individual do plano de estudos do aluno. Os alunos do
Curso de Mestrado são obrigados a cursarem pelo menos 3 disciplinas
entre o elenco das definidas como básicas.
Parágrafo 1° - A estrutura curricular deverá ser formalmente
comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no Programa.
Parágrafo 2° - Reestruturações curriculares deverão
ser submetidas e aprova-das pelo CEPG.
Artigo
22°
Ao ser matriculado, o aluno deverá indicar o orientador dentre os
membros do Corpo Docente da Pós-graduação, por quem
foi aceito.
Parágrafo 1° - Em casos excepcionais, a critério da Comissão
de Pós-graduação, o aluno poderá ser orientado
por um professor doutor de outra instituição. Nesses casos,
o aluno deverá ter um orientador acadêmico do Corpo Docente
do Programa.
Parágrafo 2° - O aluno cujo orientador ausentar-se da instituição
por um prazo igual ou superior a um período letivo deve ter um orientador
temporário indicado pelo mesmo, entre os membros do Corpo Docente
do Programa.
Artigo
23°
Os alunos estão obrigados à execução da totalidade
dos trabalhos escolares, bem como a 80% da freqüência às
aulas.
Título
VII / Da Avaliação das Disciplinas e do Rendimento Acadêmico
Artigo
24°
O aproveitamento será avaliado em níveis, através
de provas e de trabalhos escolares, de acordo com os seguintes conceitos:
Conceito Escala de 0 a 10
A
– Excelente 9,0 a 10,0
B
– Bom
7,0 a 8,9
C
– Regular
5,0 a 6,9
D
– Deficiente
< 5,0
Parágrafo 1° – Serão considerados aprovados nas disciplinas
os alunos que lograrem os conceitos A, B ou C.
Parágrafo 2° – A referência “I” – incompleto – será
atribuída ao estudante que não tenha completado, por motivo
justificado, a totalidade dos trabalhos escolares programados. Neste
caso, será concedido um prazo para a complementação
dos trabalhos, a critério do professor, porém, não
superior a um período letivo. A indicação “I” é
temporária e será transformada em “D” caso os trabalhos não
sejam executados no prazo concedido.
Parágrafo 3° – Por motivo justificado, com aceite do professor
responsável, poderá o aluno abandonar uma disciplina durante
o período letivo, devendo constar no Histórico Escolar a
indicação “J” – abandono justificado. Somente uma referência
“J” será permitida em cada disciplina.
Parágrafo 4° – Nenhum aproveitamento será considerado
quando o estudante excluir a disciplina dentro do prazo previsto pelo CEPG.
Artigo
25°
No processo de admissão, os candidatos poderão solicitar
à Coordenação do Programa a transferência de
disciplinas cursadas em Programas de Pós-graduação
externos a UFRJ, até um terço do total de horas exigido para
a obtenção do grau postulado.
Parágrafo único – A indicação “T” – transferido
– será atribuída às disciplinas que estiverem neste
caso, e constarão do Histórico Escolar, porém não
entrarão no cômputo do CRA.
Artigo
26°
A inscrição em disciplinas isoladas é facultada a
alunos de outros Cursos de Pós-graduação.
Parágrafo 1° – A inscrição em disciplina isolada
será solicitada pela Coordenação do Curso a que pertencer
o aluno, à qual será remetido o resultado obtido.
Parágrafo 2° – O aluno inscrito nos termos deste artigo está
sujeito aos regulamentos do Curso.
Artigo
27°
Os alunos regularmente matriculados poderão, a critério do
orientador e com anuência da Comissão de Pós-graduação
do Programa, cursar disciplinas em outros Cursos de Pós-graduação
externos à UFRJ.
Parágrafo único – A carga horária e os respectivos
conceitos assim obtidos serão computados no desempenho escolar.
Artigo
28°
O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela
média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária de cada
disciplina o peso, atribuído-se os seguintes valores aos diferentes
conceitos:
A (Excelente) 3 (três)
B (Bom)
2 (dois)
C (Regular) 1 (um)
D (Deficiente) 0 (zero)
Parágrafo único – As disciplinas cuja indicação
tenha sido “I”, “J” ou “T” constarão do histórico escolar
mas não entrarão no cômputo do desempenho escolar.
Artigo
29°
A critério da Comissão de Pós-graduação
do Programa, o aluno poderá repetir uma única vez as disciplinas
de conceito “D”. Os dois resultados constarão do histórico
escolar e integrarão o coeficiente de rendimento escolar global.
Artigo
30°
Do Exame de Qualificação: O candidato ao Doutorado deve ser
aprovado em um exame de qualificação, consistindo de um seminário
público, onde o candidato fará a defesa do projeto de pesquisa
de doutoramento, demonstrando ter conhecimentos básicos para desenvolvê-lo.
Parágrafo 1° – Este exame será solicitado pelo orientador
e deve ser realizado até o fim do segundo ano de curso do aluno.
Junto com a solicitação do exame, deverá ser encaminhado
um texto descrevendo o projeto para ser apreciado pela banca examinadora.
Parágrafo 2° – A banca examinadora será composta por
três membros titulares e um suplente, todos doutores, sem a participação
do orientador, indicados pela Comissão de Pós-graduação.
Será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) e o candidato
é considerado aprovado se tiver média igual ou superior a
7 (sete).
Parágrafo 3° – Em caso de reprovação, será
permitido ao aluno submeter-se novamente ao exame, uma única vez,
em prazo definido pela Comissão de Pós-graduação,
o qual não poderá ser superior a 3 (três) meses.
Parágrafo 4° – O resultado do exame deverá ser homologado
pela Comissão de Pós-graduação.
Título
VIII / Da Concessão dos Graus de Mestre e Doutor
Artigo
31°
O candidato que se destinar à obtenção do grau de
Mestre em Ciências (M.Sc.) deverá satisfazer às seguintes
condições:
a)
estar matriculado há, pelo menos, doze meses no curso de Mestrado
do Programa;
b)
ter sido aprovado em disciplinas de Pós-graduação
que totalizem, no mínimo, 300 horas de aula;
c)
ter obtido coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a
1,50 (um vírgula cinqüenta) por ocasião da defesa da
Dissertação ou Tese;
d)
ter demonstrado proficiência na língua inglesa;
e)
ter sido aprovado na defesa de uma Dissertação ou Tese.
Parágrafo 1° – A banca examinadora da Dissertação
ou tese de Mestrado deverá ser requerida pelo Professor Orientador
ao Coordenador de Pós-graduação do Programa. A banca
deve ser composta de três membros titulares e um suplente, todos
doutores, a critério da Comissão de Pós-graduação,
a partir de uma lista sêxtupla sugerida pelo orientador.
Parágrafo 2° – Na sua composição final, a banca
deverá conter pelo menos um e no máximo dois membros externos
ao Programa de Pós-graduação. O presidente da
banca deverá ser o Professor Orientador.
Parágrafo 3° – A homologação da banca deverá
ser solicitada ao CEPG quarenta e cinco dias antes da defesa.
Parágrafo 4° – As publicações do candidato, decorrentes
do seu trabalho de
Dissertação
ou Tese, não invalidam sua originalidade.
Artigo
32°
O candidato à obtenção do grau de Doutor em Ciências
(D.Sc.) deverá satisfazer às seguintes condições:
a)
estar matriculado em curso de Doutorado por período equivalente
a vinte e quatro meses, dos quais doze, pelo menos, no OV;
b)
ter sido aprovado em disciplinas do Curso de Pós-graduação
que totalizem, no mínimo, quatrocentos e cinqüenta horas de
aula;
c)
ter obtido coeficiente de rendimento escolar global igual ou superior a
2,00 (dois vírgula zero zero) por ocasião da defesa de Tese;
d)
ter demonstrado proficiência em língua inglesa;
e)
ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
f)
ter sido aprovado na defesa de uma tese de conteúdo original e que
apresente real contribuição ao saber.
Parágrafo 1° – A banca examinadora da tese deverá ser
requerida pelo Professor Orientador ao Coordenador de Pós-graduação
do Programa. A banca deve ser composta de cinco membros titulares e dois
suplentes, todos doutores, a critério da Comissão de Pós-graduação,
a partir de uma lista com doze nomes encaminhada pelo orientador.
Parágrafo 2° – Na sua composição final, a banca
deverá conter pelo menos dois e no máximo três membros
externos ao Programa de Pós-graduação. O presidente
da banca será o Professor Orientador.
Parágrafo 3° – A homologação da banca deverá
ser solicitada ao CPEG quarenta e cinco dias antes da defesa.
Parágrafo 4° – As disciplinas cursadas quando da obtenção
do grau de Mestre poderão ser computadas, a juízo da Comissão
de Pós-graduação, para a contagem estabelecida no
item “b” deste artigo.
Parágrafo 5° – As publicações do candidato, decorrentes
do trabalho de Tese, não invalidam sua originalidade.
Artigo
33°
A Dissertação ou Tese de Mestrado e a Tese de Doutorado serão
elaboradas e apresentadas sob a responsabilidade de orientador qualificado
e credenciado pelo Programa.
Artigo
34°
O Regulamento específico do Programa deverá estabelecer os
prazos e os procedimentos administrativos e acadêmicos que acompanham
a entrega e a defesa de Tese ou Dissertação.
Parágrafo 1° – As defesas de Tese e Dissertação
deverão ser públicas, com divulgação prévia
do local e horário de sua realização.
Parágrafo 2° – O ato da defesa de Tese ou Dissertação
e seu resultado devem ser registrados em ata, de acordo com instruções
definidas pelo CEPG.
Parágrafo 3° – A banca examinadora poderá condicionar
a aprovação da Tese ou Dissertação ao cumprimento
das exigências, no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo 4° – No caso de aprovação com exigências,
estas deverão ser registradas em ata, bem como o(s) membro(s) da
Banca responsável(eis) pelo controle e verificação
de seu cumprimento pelo aluno.
Parágrafo 5° – O resultado da defesa será submetido ao
CEPG para homologação.
Parágrafo 6° – Após a aprovação da Tese
ou Dissertação, o aluno terá prazo máximo de
sessenta dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares
da versão final, preparada de acordo com a resolução
específica sobre o assunto.
Parágrafo 7° – O CEPG não homologará as defesas
de Tese ou Dissertação de alunos que não tenham cumprido
o disposto no parágrafo 6 deste artigo.
Parágrafo 8° – Uma vez entregue a versão final da Tese
ou Dissertação pelo aluno, o Programa terá prazo máximo
de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de homologação
de defesa e emissão de diploma.
Título
IX / Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo
35°
Esta regulamentação entrou em vigor após aprovação
pelo CEPG em 23/08/2002, através do processo No. 23079.003403/02-29
Artigo
36°
Os casos omissos nesta regulamentação serão estudados
e resolvidos pela Comissão de Pós-graduação.
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