A LEGITIMIDADE JURÍDICA AO TRATAR OS FÓSSEIS COMO “MONUMENTOS CULTURAIS” ESTÁ BASEADA EM SUA IMPORTÂNCIA CIENTÍFICA E INTERESSE PARA O PÚBLICO. (RUPERT WILD 1988)A LEGISLAÇÃO
Desde a publicação do Decreto-Lei
no 25 de 30/11/1937, que trata do patrimônio artístico e histórico
(o qual considera que monumentos naturais de feição notável
são sujeitos ao tombamento), existe amparo legal para a proteção
dos jazigos fossilíferos brasileiros. Na Constituição
do Brasil de 1969 o artigo 180 determinava que estariam “sob proteção
especial do poder público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas”.
A atual legislação (Decreto-Lei
4.146 de 1942, Constituição de 1988, Portaria no 55 de 14/03/1990
do Ministério da Ciência e Tecnologia e Lei 8.176 de 08/02/1991),
é sistematicamente omitida nas questões relativas à
proteção dos sítios naturais e depósitos que
contenham fósseis. Fica a impressão de inexistência
de meios legais para fiscalização, apreensão dos fósseis,
e punição dos responsáveis pela depredação
de nosso patrimônio natural.
A seguir são indicados os textos
da legislação brasileira aplicados à questão
da proteção dos depósitos fossilíferos.
DECRETO-LEI 4.146 de 1942
Tendo em vista a sugestão do paleontólogo
Lewllyn Ivor Price (do Departamento Nacional da Produção
Mineral), o presidente Getúlio Vargas sensibilizado com a questão
da preservação dos fósseis, assinou este decreto-lei,
que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
(segundo informação pessoal de Diógenes de Almeida
Campos).
O artigo primeiro considera que “os depósitos
fossilíferos são propriedade da Nação, e, como
tais, a extração de espécimes fósseis depende
de autorização prévia e fiscalização
do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério
da Agricultura”.
É interessante notar que durante
muito tempo este Decreto-Lei foi distribuído pelo DNPM com a seguinte
nota explicativa:
“Assim, pois, todo o particular que, sem licença
expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura, estiver explorando depósitos de
fósseis, estará sujeito a prisão, como espoliador
do patrimônio científico nacional”.
DECRETO No 72.312 DE 31 DE MAIO DE 1973
Este decreto promulgou a Convenção
sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação,
exportação e transferência de propriedades ilícitas
dos bens culturais, seguindo as determinações da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para
a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), reunida
em Paris de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
Os fósseis, objetos de interesse
paleontológico, estão abrangidos no Artigo 1o, alínea
“a” dessa Convenção, que estabelece as medidas para proibir
e evitar a importação, exportação e transferência
de propriedades ilícitas de bens culturais.
ARTIGO 1:
“Para os fins da presente Convenção,
a expressão “bens culturais” significa quaisquer bens que, por motivos
religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado
como de importância para a arqueologia, a história, a literatura,
a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros
de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse
paleontológico.”
Assim sendo, a remessa de qualquer fóssil
ao exterior pela compra ilegal por museus, universidades e colecionadores
particulares está em desacordo com esta convenção
assinada por países componentes da ONU e promulgada pelo decreto-lei
no 72.312 de 31/05/73.
DECRETO No 98.830 DE 30 DE JANEIRO DE 1990
Este decreto sujeita as atividades de campo, para
coleta de materiais (inclusive espécimes biológicos e minerais)
por pessoa natural ou jurídica estrangeira ao controle do Ministério
da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência
e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar, assim como supervisionar
e analisar os resultados dos trabalhos de coleta.
O artigo 13, alínea V nos indica que:
“Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal, a infração às normas deste Decreto
poderão importar, segundo a gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento
utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da
legislação brasileira em vigor”
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988
Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição
do Brasil de 1988 são bastante claros ao indicar que os fósseis
são bens da União e que há a responsabilidade do Estado
na defesa de nosso patrimônio natural.
“Artigo 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vieram a ser atribuídos; ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-históricos.”
Podemos neste caso considerar que os jazigos
fossilíferos são bens da União, pelo que está
disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição
Federal de 1988.
Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis
já eram considerados bens da União, situando-se no âmbito
do inciso I. Na conceituação de fóssil como
o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo
de mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX
e/ou X do artigo 20 da atual Constituição da República
Federativa do Brasil.
Artigo 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
Artigo 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:
VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.”
“Artigo 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem”: ...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.”
PORTARIA No 55, DE 14 DE MARÇO DE 1990
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Esta portaria, publicada no Diário
Oficial, Seção I de 15 de março de 1990, regulamenta
a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros,
informando que caberá à instituição brasileira
co-responsável pelo programa de cooperação científica
“efetuar o reconhecimento prévio, a triagem e a seleção
do material coletado e assegurar a retenção de exemplares
ou peças que obrigatoriamente devem ficar no país” (Capítulo
VI, 37b). Determina ainda que o Ministério da Ciência e Tecnologia
(atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), por intermédio
da instituição brasileira co-participante e co-responsável,
reterá, do material coletado, para destinação
a instituições científicas brasileiras, neótipos
e todo o material-tipo de fósseis (Capítulo VII, 39, itens
c e g).
ARTIGOS 163 E 180 D0 CÓDIGO PENAL: CRIME
E RECEPTAÇÃO
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de
04 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são
propriedade da Nação. Por conseguinte, os artigos 163
e 180 do Código Penal poderiam ser aplicados no caso da comercialização
dos fósseis:
Artigo 163: “Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa
alheia.
Parágrafo Único - se o crime é
cometido: ...
III - contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista.”
Artigo 180 do Código Penal: Receptação
“Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
LEI 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985
Esta lei disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e turístico. A ação civil por
danos aos jazigos que contenham fósseis pode ser realizada pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios,
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de
economia mista, associação constituída há pelo
menos um ano (nos termos da lei civil) ou associação que
inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico e turístico.
LEI 8.176 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
Um dos artigos desta lei define como crime
de ordem, na modalidade de usurpação, a exploração
de matéria-prima pertencente à União, sem autorização
legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo (Artigo 2o).
O fóssil, como bem da União,
e sem a autorização legal do D.N.P.M. para sua exploração
por particulares, não é por conseguinte um bem negociável.
Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis ou que os adquirem,
transportam ou comercializam, incorrem em crime contra a ordem econômica
(definido pelo artigo 2o, parágrafo 1o da lei 8.176).
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza está previsto em projeto de lei aprovado pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e já submetido ao Congresso Nacional.
Este projeto de lei institui os “objetivos
nacionais de conservação da natureza, cria o sistema nacional
de unidades de conservação, estabelece medidas de preservação
da diversidade biológica e dispõe sobre responsabilidades
institucionais, implantação de áreas naturais protegidas,
incentivos e penalidades” (Artigo 1).
Um dos objetivos nacionais de conservação
da natureza proposto por essa nova lei é “resguardar as características
excepcionais de natureza geológica, geomorfológica e, quando
couber, arqueológica e cutlura ” (Artigo 3, VIII).
Uma das categorias de unidades de conservação
são as unidades de proteção integral, as quais abrangem
os monumentos naturais: “Os monumentos naturais se destinam a preservar
áreas restritas contendo predominantemente sítios geológicos,
geomorfológicos e paisagens notáveis que, por sua singularidade,
raridade, beleza, ou vulnerabilidade exijam proteção” (Artigo
15).
Além disso, o Artigo 14, determina
que “paisagens, ecossistemas e/ou sítios geológicos de grande
interesse para atividades científicas, educacionais e recreativas
poderão ser preservadas através da criação
de parques nacionais, estaduais ou municipais".
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
No 245, DE 1996
(Às Comissões de Constituição,
Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais e de Educação,
cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos
do Art. 49, “A”, do Regimento Interno)
São lido os seguintes:
Dispõe sobre a proteção ao patrimônio fossilífero, em conformidade com o art. 216, inciso V da Constituição Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1o Os depósitos fossilíferos existentes em território nacional e os fósseis nele coletados são bens da União, constituindo-se patrimônio cultural e natural brasileiro e sua proteção e utilização obedecerão aos seguintes princípios:
I - geração de conhecimentos científicos sobre o patrimônio fossilífero do País, cabendo ao poder público dar prioridade e incentivos ao fortalecimento da capacidade científica nacional nessa área;
II - responsabilidade solidária do poder público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal nas ações de fiscalização e proteção do patrimônio fossilífero, nos termos do art. 216, §1o da Constituição Federal e desta lei;
III - consideração dos aspectos cultural, histórico, científico, ambiental e social em quaisquer decisões do poder público que digam respeito, direta ou indiretamente, ao patrimônio fossilífero;
IV - envolvimento da população na proteção do patrimônio fossilífero, por meio de facilidades no acesso à informação e criação de oportunidades sócio-econômicas vinculadas àquela proteção;
V - valorização do patrimônio
fossilífero brasileiro, por meio de divulgação e ações
educativas destinadas à conscientização da sociedade.
CAPÍTULO II
Das definições
Art. 2o Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Fóssil: qualquer registro de vida pré-histórica preservado em rocha, inclusive partes de organismos, suas atividades fisiológicas, tais como ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas;
II - depósito fossilífero: qualquer ocorrência de fóssil, conhecida ou não;
III - sítio fossilífero: local de ocorrência de depósito fossilífero;
IV - patrimônio fossilífero: o conjunto de depósitos fossilíferos existentes no País;
V - Monumento Natural: unidade territorial
de conservação ambiental e cultural, que tem por objetivo
básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
CAPÍTULO III
Dos Sítios Fossilíferos
Art. 3o Todos os sítios fossilíferos podem ser declarados Monumentos Naturais e estão classificados em:
I - abertos: quando o objetivo de conservação de fósseis for compatível com atividades controladas de pesquisa e visitação;
II - de proteção integral: quando características especiais dos sítios fossilíferos, cientificamente comprovadas, justificarem o seu uso exclusivo para pesquisa.
Parágrafo único. Os critérios para classificação de sítios deverão considerar:
I - contribuição ao avanço do conhecimento científico;
II - preservação do equilíbrio ecológico;
III - potencial de reativação econômica das regiões nas quais a existência de patrimônio fossilífero favoreça a criação de atividades não predadoras a ele relacionadas, especialmente o turismo científica e ecologicamente orientado;
IV - preservação de bens relevantes associados, especialmente cobertura vegetal e recursos hídricos;
V - representatividade da área nos contextos
geológicos regional, nacional e mundial.
CAPÍTULO IV
Do acesso ao patrimônio fossilífero
Art. 4o A pesquisa e coleta de material fóssil em território brasileiro deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, aplicando-se a legislação federal sobre coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros e devendo da documentação exigida constar, no mínimo:
I - identificação circunstanciada da área que será objeto do trabalho para o qual é solicitada a autorização;
II - descrição dos métodos, técnicas e instrumentos a serem utilizados;
III - indicação do destino
do material coletado e explicitação dos objetivos do trabalho;
IV - identificação dos requerentes,
bem como comprovantes de sua qualificação profissional.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior e pesquisa brasileiras estão dispensadas dessas exigências, devendo apresentar anualmente, à autoridade competente, relatório sobre suas atividades em sítios fossilíferos.
Art. 5o Fica proibida a transferência de fósseis para o exterior, nos termos do art. 10 desta Lei, exceto quando se destinarem a museus ou instituições de ensino e pesquisa reconhecidos pelos respectivos governos nacionais e cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades representativas da comunidade científica brasileira dos ramos da Paleontologia ou da Geologia, observadas as seguintes condições:
I - co-participação, por meio de acordo de cooperação técnica e científica, na coleta e classificação do material a ser transferido, de museus ou instituições de ensino superior e pesquisa brasileiros, cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades nacionais representativas da comunidade científica dos ramos da Paleontologia ou da Geologia;
II - triagem prévia, por parte da instituição brasileira co-participante, do material coletado a ser transferido, devendo ser retidos necessariamente os holótipos e síntipos e exemplares de parátipos e lectótipos.
Parágrafo único. Os fósseis retidos na forma do inciso II deste artigo ficarão depositados nas instituições brasileiras co-participantes ou em instituições públicas brasileiras de ensino ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.
Art. 6o Exemplares de fósseis existentes em instituições particulares de ensino e pesquisa no país são considerados parte do patrimônio público, nos termos do art. 1o desta Lei e, como tal, devem ser objeto de comunicação à autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de encerramento de atividades ou quaisquer alterações nas finalidades das instituições de que trata o caput, os exemplares de fósseis lá existentes deverão ser encaminhados a instituições públicas de ensino superior ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.
Art. 7o A realização de obras potencialmente causadoras de impacto nos sítios fossilíferos e a exploração de rochas, por meio de lavras mecanizadas ou manuais, deverão ser autorizadas e acompanhadas pela autoridade competente, nos termos desta Lei e das legislações ambiental e de mineração pertinentes.
§1o A obra ou lavra poderá ser embargada se prejudicar o patrimônio fossilífero, a critério da autoridade competente;
§2o É obrigatória
a comunicação à autoridade competente municipal, estadual
ou federal, de descoberta de depósito fossilífero.
CAPÍTULO V
Das Sanções Penais e Administrativas
Art. 8o Constitui crime comercializar fósseis.
Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 9o Constitui crime transferir ou adquirir fósseis por meios diversos da comercialização, ressalvado o disposto no art. 4o desta Lei.
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 10o Constitui crime a transferência de fósseis para o exterior.
Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 11o Constitui crime transportar ou reter fósseis em desacordo com os termos desta Lei.
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 12o Se o crime é culposo a pena é diminuída de um a dois terços.
Art. 13o O Poder Executivo regulamentará
o sistema de sanções administrativas que se deverão
aplicar aos infratores desta Lei, incluindo, necessariamente:
I - apreensão definitiva do material
coletado, assim como de materiais e equipamentos na ação
irregular;
II - cancelamento da permissão ou
licença para acesso a sítios fossilíferos;
III - proibição de concessão
de novas permissões ou licenças para acesso a sítios
fossilíferos em todo o território nacional;
IV - aplicação de multas cumulativas e proporcionais ao número de peças apreendidas.
Art. 14o A autoridade competente observará, ao aplicar as sanções administrativas ou penais:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a conservação do patrimônio fossilífero nacional;
II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio fossilífero.
Art. 15o É circunstância atenuante da pena a colaboração, por parte do agente infrator, com os agentes encarregados da vigilância e proteção do patrimônio fossilífero.
Art. 16o São circunstâncias agravantes da pena:
I - reincidência nos crimes contra o patrimônio fossilífero;
II - ter o agente cometido a infração;
a) induzindo ou coagindo outrem para a execução material da infração;
b) atingindo áreas declaradas Monumentos Naturais fossilíferos incluídos na categoria de proteção integral, nos termos do art. 3o desta Lei;
c) mediante fraude ou abuso de confiança;
d) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 17o A pena de multa não
deverá ser inferior ao benefício econômico previsivelmente
esperado pelo infrator com sua atividade ou conduta.
§1o A pena de multa poderá
ser aumentada até 100 (cem) vezes, se a autoridade considerar que,
em virtude da situação econômica do agente, é
ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo;
§2o A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios para perícia e cálculo da pena de multa, bem como para sua revisão periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.
Art. 18o Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá os órgãos públicos responsáveis pelo seu cumprimento, atribuindo-lhes poder de polícia.
Art. 19o Independentemente das sanções
e penas estabelecidas nesta Lei, aplicam-se às infrações
contra o patrimônio fossilífero brasileiro, no que couber,
as sanções e penas de que tratam as legislações
ambiental e de proteção ao patrimônio cultural do País.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 21o Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 4 de março de 1942, o decreto-lei
no 4.146, assinado pelo então Presidente Getúlio Vargas,
estabeleceu:
Art. 1o Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação e, como uns, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parcimoniosa, insuficiente, ultrapassada, essa é até hoje a legislação de proteção ao importantíssimo patrimônio fossilífero brasileiro. Nesses quase cinqüenta e cinco anos, desde a publicação do decreto, chama a atenção a contradição entre a relevância científica e cultural desse patrimônio e a ineficácia das medidas para preservá-lo.
De qualquer maneira, a simples existência do decreto em 42, com todas as suas limitações, indica a preocupação histórica com os riscos de depredação a que sempre esteve submetida essa riqueza. Desde a época do Império, aliás, o próprio D. Pedro II manifestava consciência do significado dos fósseis da região do Araripe, no Ceará, tendo incentivado a formação de uma comissão científica para pesquisá-los.
As constituições brasileiras de 1946 (artigo 174), 1967 (artigo 172) e 1969 (artigo 180) revelavam preocupações genéricas dessa ordem, colocando sob “a proteção do poder público” obras, monumentos, documentos e locais de valor histórico e artístico e paisagens naturais. Em 67 e 69 acrescentavam-se ao rol as jazidas arqueológicas. A Constituição de 88 inova e moderniza a concepção de proteção desses bens - “de natureza material e imaterial” - classificando-os, no seu conjunto, como “patrimônio cultural brasileiro” e agrupando-os nas suas especificidades:
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
O artigo 216 estabelece, ainda, a responsabilidade conjunta do poder público e da comunidade (§1o) nessa proteção, o princípio do acesso a consulta pública (§2o) e o da punição aos danos e ameaças ao patrimônio cultural.
No caso particular dos sítios paleontológicos
(de fósseis), o seu reconhecimento na atual Constituição
é coerente com o alto valor que lhes é atribuído pela
comunidade científica brasileira e internacional, principalmente
em função da existência de jazigo de importância
única na Chapada do Araripe, embora existam, no país, outros
sítios relevantes, em particular em parte das regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste, na Bacia do Paraná (São Paulo, Mato
Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
A Bacia Sedimentar do Araripe limita o
sul do Ceará, o noroeste de Pernambuco e uma pequena porção
do leste do Piauí, numa extensão de 9 mil km2 (ver mapa).
Um processo geológico de milhões de anos, durante o qual
o mar invadiu a região, possivelmente através do Maranhão,
formou a bacia que posteriormente foi soerguida, o braço de mar
retirou-se e a água evaporou ao longo dos séculos.
Milhares de peixes, insetos e répteis voadores - como os pterossauros
-, ossos de animais e vegetais fossilizados encontrados e encontráveis
na região formam um dos maiores tesouros paleontológicos
do Brasil e do planeta. Pertence ao Período Cretáceo,
que se iniciou há cerca de 135 milhões de anos e se prolongou
por cerca de 65 milhões de anos.
A Bacia do Araripe possui, estratigraficamente,
as seguintes formações: Cariri, Brejo Santo, Missão
Velha, Santana e Exu. A Formação Santana concentra
o maior interesse; trata-se de um dos mais extensos e bem conservados testemunhos
da história geológica da Terra, podendo esclarecer questões
relacionadas aos oceanos e climas e aos ecossistemas existentes há
milhares de anos. Chamada também de Santuário Paleontológico
do Nordeste, desperta o interesse da ciência desde o século
passado, em virtude do estado de preservação de sua espécie.
Em nenhum outro lugar do Planeta foram encontrados fósseis com fibras
musculares preservadas, como acontece na Formação Santana,
de que é exemplo ossada de dinossauro terópode, descoberta
em 91, no Cariri, por pesquisador brasileiro, hoje integrante da equipe
do Museu de História Natural de Nova York.
Em setembro deste ano, a descoberta, por
geólogo do Centro de Pesquisas Paleontológicas da Chapada
do Araripe, CPCA, de um lagarto de cerca de 15 centímetros, com
vestígios preservados de partes moles, também pode
trazer dados inéditos. Nos sítios
paleontológicos do Cariri já
foram
encontradas partes de três dinossauros
e pelo menos 19 pterossauros. A Chapada do Araripe confirma-se, aliás,
como um dos maiores habitats desses répteis voadores pré-históricos
do mundo.
Mas, por incrível que pareça,
tudo isso vem sendo sistematicamente dilapidado por contrabandistas que
vendem as peças para serem usadas como decoração,
especialmente, no sul e sudeste do país e no exterior. Na
Praça da República, em São Paulo, por exemplo, é
conhecido e tradicional o comércio de fósseis provenientes
do Araripe e também da Formação Irati, da Bacia do
Paraná, especialmente répteis do gênero mesosaurus.
É a memória geológica
do país, parte dos tesouros científicos da Terra, esvaindo-se
em milhares de pedaços comercializados ilegalmente como “lembranças”.
E, pela mesma via de irregularidade, indo parar em museus ou nas mãos
de pesquisadores estrangeiros, transferindo para outros centros o conhecimento
de uma parte especialíssima do subsolo brasileiro e deixando os
cientistas brasileiros na constrangedora situação de ter
que sair do país para estudar peças raras assim retiradas
da Chapada do Araripe. Ou, o que é mais constrangedor ainda,
levando o Museu Paleontológico de Santana do Cariri/CE, numa atitude
extrema e compreensível, a comprar peças extraídas
ilegalmente, numa dolorosa competição com os contrabandistas,
para manter no país e na região exemplares importantes de
fósseis.
Deve-se louvar a constância com que
a imprensa brasileira, especialmente a cearense, tenta manter o assunto
á tona, conforme pudemos constatar em material de arquivo datado
desde o início dos anos 80. Nota-se, porém, que o conteúdo
das reportagens se repete ao longo dos anos, o que indica a estabilidade
das irregularidades e a ausência de intervenções efetivas
para coibi-las. O conjunto das matérias jornalísticas
passa a ser, assim, a melancólica crônica da extinção
dos depósitos fossilíferos. Não se pode mais,
a rigor, considerar tais reportagens como denúncias, visto que as
autoridades e a sociedade estão fartamente inteiradas do assunto.
Elas comprovam, antes de tudo, o absoluto esgotamento do paradigma de proteção
a bens históricos apoiado unicamente na repressão pró-forma
aos infratores.
A se manterem as ações circulares
do poder público, o incomparável patrimônio fossilífero
nacional, representado sobretudo pela Formação Santana da
Chapada do Araripe, está condenado, tudo passa a ser uma questão
de tempo. Enquanto isso, renovam-se as demonstrações
da admiração que o mundo lhe devota. Em agosto passado,
uma equipe da Segunda maior rede de
TV dos Estados Unidos, a NBC, esteve em Santana
do Cariri para realizar documentário sobre o Museu de Paleontologia
e os sítios fossilíferos localizados naquele município.
Há vários componentes no
problema e procuraremos destacar aqui os que nos parecem principais.
Em primeiro lugar, a precariedade da legislação de proteção
a que já aludimos. O decreto-lei 4.146/42 é instrumento
anacrônico e estruturalmente ineficaz. Não se trata,
portanto, apenas de um caso de má ou insuficiente aplicação
da lei. A própria lei é inadequada e se encadeia com
a ineficácia das ações repressivas partidas do poder
público.
Em julho de 1987, foi implantado o CPCA,
ao qual compete, nos termos do art. 15 da Portaria no 042, de 22/2/95,
do Ministério de Minas e Energia: proteger, demarcar, preservar
e fiscalizar os depósitos fossilíferos da Bacia do Araripe
e regiões adjacentes; estimular e realizar estudos e pesquisas de
caráter técnico-científico e paleontológico
estratigráfico envolvendo outras organizações de pesquisa
e ensino; apoiar, promover e executar projetos que visam à identificação,
caracterização e classificação de novos espécimes;
expor e difundir o acervo fossilífero da Bacia do Araripe em eventos
técnico-científicos.
Para tarefa desse porte, sem dispor de
poder de polícia, o Centro conta com dois técnicos em caráter
permanente (conforme informação constante de resposta do
MME a Requerimento de Informações por nós formulado),
o que talvez explique o desabafo feito pelo geólogo responsável,
José Betimar Figueira, em ofício dirigido à Secretaria
de Fazenda do Estado do Ceará, no qual descreve a sua inútil
via-crucis para tentar impedir que um cidadão alemão contrabandeasse
uma enorme quantidade de fósseis camuflada em caminhão de
transporte de gesso: “Inobstante todos os nossos esforços e empenho
pessoal no caso, vimos tudo ser em vão, ir por água abaixo,
em virtude de uma legislação arcaica e obsoleta, somada ao
fato do próprio desacato das autoridades que não dão
a mínima para a ciência e que não nos dotam das condições
necessárias e imprescindíveis para o fiel desempenho de nossas
funções”. O CPCA estima que consiga apreender apenas
1% do que é extraído ilegalmente da Chapada, por ano.
Apesar dessas dificuldades, a instalação do centro foi um
considerável avanço, que se reflete no aumento da apreensão
de fósseis, na realização de trabalhos técnico-científicos
e na acolhida a visitantes e pesquisadores de outros locais. Há
que se reconhecer, porém, que, malgrado o
esforço de seus integrantes, os resultados
não atingem sequer um patamar aceitável na escala das necessidades,
tendo em vista os óbices aqui apontados
O outro componente decisivo para a gravidade
com que se configura a situação é o envolvimento da
população local nas ações do contrabando, o
que revela uma face extremamente cruel do problema. Dezenas de trabalhadores
rurais da região, compelidos pela decadência da cotonicultura
e pela seca, encontraram na extração de fósseis -
ou “peixes de pedra”, como chamam - uma alternativa de sobrevivência.
Esses “peixeiros” escavam o terreno até uma profundidade de cerca
de 10 metros, onde descem por meio de cordas, sempre na expectativa de
encontrar um exemplar diferente, que proporcione uma venda excepcional.
Na maioria das vezes entregam os fósseis para intermediários
e contrabandistas por valores que não superam o preço de
uma lata de leite ou da taxa de registro de nascimento do filho, conforme
relata freqüentemente a imprensa cearense. Peças retiradas
do Araripe, por outro lado, alcançam no exterior cifras de até
350 mil dólares - como o ocorrido com um exemplar raro de Pterossauro
encontrado no município de Porteiras/CE, que está num museu
britânico.
Algumas autoridades locais conformam-se
com esse abuso e alegam que a proibição da ação
dos “peixeiros” causaria um grave problema social. Um editorial do
Jornal O Povo, de Fortaleza (9/10/91) levanta, a esse respeito, um ponto
fundamental: “Embora o problema seja complexo, isso não deve significar
que as autoridades simplesmente cruzem os braços, numa atitude fatalista.
Será possível que não existam meios para garantir
um destino melhor a um patrimônio que é, antes de tudo, da
Nação? É hora de se tentar salvar pelo menos
o pouco que resta”.
De fato, os depósitos fossilíferos
não são inesgotáveis; ao contrário, resultaram
de eventos geológicos únicos, que jamais se repetirão.
Assim, não se justifica que sejam usados para outros fins que não
a geração de conhecimento científico, não cabendo
sua comercialização.
O argumento da “necessidade social” é
também rebatido por vários especialistas ouvidos no decorrer
do processo de elaboração deste projeto de lei. Argumentam,
por exemplo, que poucos de beneficiam realmente com a comercialização
e estes estão ligados aos grandes mercados. Mesmo após
muito anos de exploração ilegal, os coletores de fósseis
da Formação Santana em nada melhoraram seu padrão
de vida. Estariam melhor servidos por uma política de planejamento
do uso do solo, de orientação técnica para melhorar
a
produtividade agrícola, e educação,
a atenção à saúde. Há, afirmam,
condições
naturais para o desenvolvimento de alternativas
de geração de renda na região; falta vontade política
para integrar pesquisa, ensino, extensão rural,
crédito e
comercialização, capacitando os
camponeses para uma agricultura sustentável, compatível com
as necessidades e potencialidades atuais.
Em novembro de 95, o Workshop Nacional
sobre Paleontologia, realizado no Crato/CE, tratou enfaticamente desse
problema em suas recomendações: “Em face do comércio
ilegal de fósseis até o presente momento não ter contribuído
para a melhoria da qualidade de vida da população que reside
em áreas de ocorrência fossilífera, mas contribuiu
tão somente para o enriquecimento de poucos especuladores que promovem
o comércio ilegal e o contrabando de fósseis, recomenda a
manutenção de dispositivos legais que proíbam o comércio
de fósseis”. O documento final do evento lembra também
que o contrabando de fósseis denigre a imagem do país nos
meios científicos internacionais e destrói patrimônio
comum de toda a sociedade.
Um terceiro componente da questão
é o ambiental. Desse ponto de vista, a escavação
em larga escala e por tão prolongado espaço de tempo fatalmente
levará a um desequilíbrio ecológico configurado, especialmente,
por problemas de erosão e assoreamento de mananciais, além
da destruição de fauna e flora, danos esses que já
ocorrem na Chapada do Araripe. A preocupação quanto
ao destino dos fósseis deve ser acompanhada, assim, de igual cuidado
em relação ao ambiente natural, em sentido amplo, no qual
eles estão inseridos.
O projeto de lei ora apresentado quer desencadear
a vontade política de que falam os especialistas, mas, entendida
não da maneira tradicional, como uma vontade aleatória dos
governantes e, sim, como a vontade pública coletiva, cidadã,
que envolve a comunidade, os cientistas, os técnicos, o poder público.
Estancar a depredação e o
contrabando não é, porém, tarefa linear e sequer depende
unicamente de uma necessária mudança na legislação.
A presente proposta, submetida à avaliação do Congresso
Nacional, pretende ser instrumento básico para um conjunto de iniciativas
e medidas, tomadas por entidades da sociedade civil e o poder público
federal, estadual e municipal que atendam à complexidade da situação
e estabeleçam, finalmente, padrões de gestão pública
compartilhada para todos os sítios fossilíferos existentes
no país.
Este projeto de lei reflete esforço de
construção de consenso do qual participaram cientistas, técnicos
e representantes do poder público unidos pela
convicção primeira de que é
preciso mudar a maneira de ver o problema. É preciso sair
do campo das medidas tradicionais, centradas na repressão policial
tão constante quanto infrutífera e ver a preservação
dos fósseis existentes em
nosso território como um objetivo que
envolve metas legislativas, científicas, culturais, ambientais e
sócio-econômicas.
O trabalho coletivo que ora apresentamos
manifesta, assim, a consciência de que uma lei adequada não
esgota, de per si, o desafio. Ela cria condições, abre
caminhos e indica critérios para a sociedade apropriar-se de uma
parte intrínseca de nossa identidade como Nação, que
são bens culturais, naturais e históricos. Nessa área,
o que ainda se vê é a afronta permanente à lei, os
prejuízos científicos e culturais ao País e ao povo
brasileiro serem incorporados à nossa rotina como se fossem fatos
normais e aceitáveis. Até pouco tempo atrás,
uma explicação do tipo “no Brasil é assim mesmo” poderia
ser aceita passivamente, como se fosse possível nos desenvolvermos
apenas do ponto de vista material.
É claro que podemos analisar o que
acontece com nosso patrimônio paleontológico como decorrência
inevitável de nosso caráter de país pobre, que não
se pode dar ao luxo de proteger riquezas naturais ou culturais quando há
problemas prementes, como a miséria, a serem superados. Nada
mais equivocado. A dilapidação de nosso patrimônio
comum faz parte do processo perverso que reproduz e torna permanente a
pobreza da maioria da população, a quem só a procura
da sobrevivência física é dada como direito.
A existência de uma identidade nacional,
em sentido amplo, certamente seria um ingrediente diferenciador decisivo,
inclusive para dar eficácia à luta por eqüidade social.
A supremacia das razões econômicas no Brasil, sejam elas lícitas
ou ilícitas, e a complacência com que nos habituamos a tratar
os abusos de tais razões, ajudam a explicar porque estamos entre
as dez maiores economias do mundo e nos últimos lugares em indicadores
sociais. Já é hora de entendermos que cultura, educação
e conhecimento científico não são adendos; são
condições que integram intimamente a procura de saídas
para o País, são a verdadeira medida da qualidade de vida,
do potencial de crescimento e do poder de uma sociedade.
Este projeto de lei, como foi dito, foi
elaborado por meio de um processo participativo
que incluiu debates, reuniões
técnicas, envio de
sugestões, estudos e críticas.
Num trabalho gratificante, o Poder Legislativo cumpriu um de seus mais
importantes papéis: o de catalisar e encaminhar institucionalmente
as demandas mais legítimas da sociedade, de maneira aberta, democrática,
sem manipulações, fazendo sobressair
o interesse público e
inserindo no processo de tomada de decisão
segmentos altamente qualificados da comunidade técnica e científica
brasileira.
Participaram desse trabalho a Sociedade
Brasileira de Paleontologia, cujas sugestões formaram a base do
texto do projeto; especialistas, pesquisadores e técnicos vinculados
ao Departamento de Geologia da Universidade Federal do Ceará, ao
Centro de Paleontologia da Chapada do Araripe, ao 10o Distrito do DNPM,
ao Programa de pós-graduação em Geologia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, ao Laboratório de Paleontologia da Pontifícia
Universidade Católica de Porto Alegre/RS, à Universidade
Regional do Cariri, ao Museu de História Natural da URCA, ao Ibama/Crato,
à Superintendência Estadual do Ibama/CE, ao Departamento de
Geologia da Universidade Federal de Pernambuco, à Academia Brasileira
de Ciências, à Universidade Estadual do Ceará, à
Secretaria de Turismo do Estado do Ceará. Registramos também
a minuciosa colaboração do Almirante Ibsen de Gusmão
Câmara, o apoio do representante e técnicos do escritório
da UNESCO em Brasília e agradecemos a todos os participantes da
reunião especialmente convocada para discutir este projeto, durante
o 4o Simpósio sobre o Cretáceo do Brasil, realizado em Águas
de São Pedro/SP, de 18 a 22 de maio de 1996.
Todos, de alguma maneira, certamente se
reconhecem no conjunto de dispositivos ora apresentados e nos argumentos
que levantamos na justificativa do projeto. E essa experiência
de participação deverá continuar durante a tramitação
da proposta nesta Casa, à qual pelo apoio e novas contribuições
para o aperfeiçoamento deste trabalho.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 1996.
- Senador Lúcio Alcântara.
LEGISLAÇÃO CITADA
CONTRIBUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológicos, ecológico e científico.
§1o O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitem.
§3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§5o Ficam tombados todos os documentos
e os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
DECRETO-LEI No 4.146 - DE 4 DE MARÇO DE
1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2o Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1942. 121o da Independência e 54o da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
(As Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais e de Educação, cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos do art. 49, “a”, do Regime Interno.)