A LEGISLAÇÃO
A LEGITIMIDADE JURÍDICA AO TRATAR OS FÓSSEIS COMO “MONUMENTOS CULTURAIS” ESTÁ BASEADA EM SUA IMPORTÂNCIA CIENTÍFICA E INTERESSE PARA O PÚBLICO. (RUPERT WILD 1988)

 Desde a publicação do Decreto-Lei no 25 de 30/11/1937, que trata do patrimônio artístico e histórico (o qual considera que monumentos naturais de feição notável são sujeitos ao tombamento), existe amparo legal para a proteção dos jazigos fossilíferos brasileiros.  Na Constituição do Brasil de 1969 o artigo 180 determinava que estariam “sob proteção especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas”.
 A atual legislação (Decreto-Lei 4.146 de 1942, Constituição de 1988, Portaria no 55 de 14/03/1990 do Ministério da Ciência e Tecnologia e Lei 8.176 de 08/02/1991), é sistematicamente omitida nas questões relativas à proteção dos sítios naturais e depósitos que contenham fósseis.  Fica a impressão de inexistência de meios legais para fiscalização, apreensão dos fósseis, e punição dos responsáveis pela depredação de nosso patrimônio natural.
 A seguir são indicados os textos da legislação brasileira aplicados à questão da proteção dos depósitos fossilíferos.

DECRETO-LEI 4.146 de 1942
 Tendo em vista a sugestão do paleontólogo Lewllyn Ivor Price (do Departamento Nacional da Produção Mineral), o presidente Getúlio Vargas sensibilizado com a questão da preservação dos fósseis, assinou este decreto-lei, que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos (segundo informação pessoal de Diógenes de Almeida Campos).
 O artigo primeiro considera que “os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura”.
 É interessante notar que durante muito tempo este Decreto-Lei foi distribuído pelo DNPM com a seguinte nota explicativa:
“Assim, pois, todo o particular que, sem licença expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, estiver explorando depósitos de fósseis, estará sujeito a prisão, como espoliador do patrimônio científico nacional”.

DECRETO No 72.312 DE 31 DE MAIO DE 1973
 Este decreto promulgou a Convenção sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, seguindo as determinações da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), reunida em Paris de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
 Os fósseis, objetos de interesse paleontológico, estão abrangidos no Artigo 1o, alínea “a” dessa Convenção, que estabelece as medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais.
ARTIGO 1:
“Para os fins da presente Convenção, a expressão “bens culturais” significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico.”
 Assim sendo, a remessa de qualquer fóssil ao exterior pela compra ilegal por museus, universidades e colecionadores particulares está em desacordo com esta convenção assinada por países componentes da ONU e promulgada pelo decreto-lei no 72.312 de 31/05/73.
DECRETO No 98.830 DE 30 DE JANEIRO DE 1990

Este decreto sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais (inclusive espécimes biológicos e minerais) por pessoa natural ou jurídica estrangeira ao controle do Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar, assim como supervisionar e analisar os resultados dos trabalhos de coleta.
O artigo 13, alínea V nos indica que:
“Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderão importar, segundo a gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor”

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988
 Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988 são bastante claros ao indicar que os fósseis são bens da União e que há a responsabilidade do Estado na defesa de nosso patrimônio natural.
“Artigo 20.  São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos; ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.”
 Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos são bens da União, pelo que está disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
 Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis já eram considerados bens da União, situando-se no âmbito do inciso I.  Na conceituação de fóssil como o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo de mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX e/ou X do artigo 20 da atual Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito   Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

Artigo 24.     Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade  por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
“Artigo 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”: ...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

PORTARIA No 55, DE 14 DE MARÇO DE 1990 DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 Esta portaria, publicada no Diário Oficial, Seção I de 15 de março de 1990, regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, informando que caberá à instituição brasileira co-responsável pelo programa de cooperação científica “efetuar o reconhecimento prévio, a triagem e a seleção do material coletado e assegurar a retenção de exemplares ou peças que obrigatoriamente devem ficar no país” (Capítulo VI, 37b). Determina ainda que o Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), por intermédio da instituição brasileira co-participante e  co-responsável,  reterá,  do  material  coletado,  para destinação a instituições científicas brasileiras, neótipos e todo o material-tipo de fósseis (Capítulo VII, 39, itens c e g).

ARTIGOS 163 E 180 D0 CÓDIGO PENAL: CRIME E RECEPTAÇÃO
 De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação.  Por conseguinte, os artigos 163 e 180 do Código Penal poderiam ser aplicados no caso da comercialização dos fósseis:
Artigo 163: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo Único - se o crime é cometido: ...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.”

Artigo 180 do Código Penal: Receptação
“Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

LEI 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985
 Esta lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.  A ação civil por danos aos jazigos que contenham fósseis pode ser realizada pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, associação constituída há pelo menos um ano (nos termos da lei civil) ou associação que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.

LEI 8.176 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991

 Um dos artigos desta lei define como crime de ordem, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (Artigo 2o).
 O fóssil, como bem da União, e sem a autorização legal do D.N.P.M. para sua exploração por particulares, não é por conseguinte um bem negociável.  Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis ou que os adquirem, transportam ou comercializam, incorrem em crime contra a ordem econômica (definido pelo artigo 2o, parágrafo 1o da lei 8.176).

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza está previsto em projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e já submetido ao Congresso Nacional.
 Este projeto de lei institui os “objetivos nacionais de conservação da natureza, cria o sistema nacional de unidades de conservação, estabelece medidas de preservação da diversidade biológica e dispõe sobre responsabilidades institucionais, implantação de áreas naturais protegidas, incentivos e penalidades” (Artigo 1).
 Um dos objetivos nacionais de conservação da natureza proposto por essa nova lei é “resguardar as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica e, quando couber, arqueológica e cutlura ” (Artigo 3, VIII).
 Uma das categorias de unidades de conservação são as unidades de proteção integral, as quais abrangem os monumentos naturais: “Os monumentos naturais se destinam a preservar áreas restritas contendo predominantemente sítios geológicos, geomorfológicos e paisagens notáveis que, por sua singularidade, raridade, beleza, ou vulnerabilidade exijam proteção” (Artigo 15).
 Além disso, o Artigo 14, determina que “paisagens, ecossistemas e/ou sítios geológicos de grande interesse para atividades científicas, educacionais e recreativas poderão ser preservadas através da criação de parques nacionais, estaduais ou municipais".
 

SENADO FEDERAL
 

PROJETO DE LEI DO SENADO
No 245, DE 1996

(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais e de Educação, cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos do Art. 49, “A”, do Regimento Interno)
 

São lido os seguintes:

Dispõe sobre a proteção ao patrimônio fossilífero, em conformidade com o art. 216, inciso V da Constituição Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 Art. 1o  Os depósitos fossilíferos existentes em território nacional e os fósseis nele coletados são bens da União, constituindo-se patrimônio cultural e natural brasileiro e sua proteção e utilização obedecerão aos seguintes princípios:

 I - geração de conhecimentos científicos sobre o patrimônio fossilífero do País, cabendo ao poder público dar prioridade e incentivos ao fortalecimento da capacidade científica nacional nessa área;

 II - responsabilidade solidária do poder público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal nas ações de fiscalização e proteção do patrimônio fossilífero, nos termos do art. 216, §1o da Constituição Federal e desta lei;

 III - consideração dos aspectos cultural, histórico, científico, ambiental e social em quaisquer decisões do poder público que digam respeito, direta ou indiretamente, ao patrimônio fossilífero;

 IV - envolvimento da população na proteção do patrimônio fossilífero, por meio de facilidades no acesso à informação e criação de oportunidades sócio-econômicas vinculadas àquela proteção;

 V - valorização do patrimônio fossilífero brasileiro, por meio de divulgação e ações educativas destinadas à conscientização da sociedade.
 
 

CAPÍTULO II

Das definições

 Art. 2o  Para efeitos desta lei, entende-se por:

 I - Fóssil: qualquer registro de vida pré-histórica preservado em rocha, inclusive partes de organismos, suas atividades fisiológicas, tais como ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas;

 II - depósito fossilífero: qualquer ocorrência de fóssil, conhecida ou não;

 III - sítio fossilífero: local de ocorrência de depósito fossilífero;

 IV - patrimônio fossilífero: o conjunto de depósitos fossilíferos existentes no País;

 V - Monumento Natural: unidade territorial de conservação ambiental e cultural, que tem por objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
 
 

CAPÍTULO III

Dos Sítios Fossilíferos
 

 Art. 3o  Todos os sítios fossilíferos podem ser declarados Monumentos Naturais e estão classificados em:

 I - abertos: quando o objetivo de conservação de fósseis for compatível com atividades controladas de pesquisa e visitação;

 II - de proteção integral: quando características especiais dos sítios fossilíferos, cientificamente comprovadas, justificarem o seu uso exclusivo para pesquisa.

 Parágrafo único.  Os critérios para classificação de sítios deverão considerar:

 I - contribuição ao avanço do conhecimento científico;

 II - preservação do equilíbrio ecológico;

 III - potencial de reativação econômica das regiões nas quais a existência de patrimônio fossilífero favoreça a criação de atividades não predadoras a ele relacionadas, especialmente o turismo científica e ecologicamente orientado;

 IV - preservação de bens relevantes associados, especialmente cobertura vegetal e recursos hídricos;

V - representatividade da área nos contextos geológicos regional, nacional e mundial.
 
 

CAPÍTULO IV




Do acesso ao patrimônio fossilífero

 Art. 4o  A pesquisa e coleta de material fóssil em território brasileiro deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, aplicando-se a legislação federal sobre coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros e devendo da documentação exigida constar, no mínimo:

 I - identificação circunstanciada da área que será objeto do trabalho para o qual é solicitada a autorização;

 II - descrição dos métodos, técnicas e instrumentos a serem utilizados;

 III - indicação do destino do material coletado e explicitação dos objetivos do trabalho;
 IV - identificação dos requerentes, bem como comprovantes de sua qualificação profissional.

 Parágrafo único.  As instituições de ensino superior e pesquisa brasileiras estão dispensadas dessas exigências, devendo apresentar anualmente, à autoridade competente, relatório sobre suas atividades em sítios fossilíferos.

 Art. 5o  Fica proibida a transferência de fósseis para o exterior, nos termos do art. 10 desta Lei, exceto quando se destinarem a museus ou instituições de ensino e pesquisa reconhecidos pelos respectivos governos nacionais e cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades representativas da comunidade científica brasileira dos ramos da Paleontologia ou da Geologia, observadas as seguintes condições:

 I - co-participação, por meio de acordo de cooperação técnica e científica, na coleta e classificação do material a ser transferido, de museus ou instituições de ensino superior e pesquisa brasileiros, cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades nacionais representativas da comunidade científica dos ramos da Paleontologia ou da Geologia;

II - triagem prévia, por parte da instituição brasileira co-participante, do material coletado a ser transferido, devendo ser retidos necessariamente os holótipos e síntipos e exemplares de parátipos e lectótipos.

 Parágrafo único.  Os fósseis retidos na forma do inciso II deste artigo ficarão depositados nas instituições brasileiras co-participantes ou em instituições públicas brasileiras de ensino ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.

 Art. 6o  Exemplares de fósseis existentes em instituições particulares de ensino e pesquisa no país são considerados parte do patrimônio público, nos termos do art. 1o desta Lei e, como tal, devem ser objeto de comunicação à autoridade competente.

 Parágrafo único.  Em caso de encerramento de atividades ou quaisquer alterações nas finalidades das instituições de que trata o caput, os exemplares de fósseis lá existentes deverão ser encaminhados a instituições públicas de ensino superior ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.

 Art. 7o  A realização de obras potencialmente causadoras de impacto nos sítios fossilíferos e a exploração de rochas, por meio de lavras mecanizadas ou manuais, deverão ser autorizadas e acompanhadas pela autoridade competente, nos termos desta Lei e das legislações ambiental e de mineração pertinentes.

 §1o  A obra ou lavra poderá ser embargada se prejudicar o patrimônio fossilífero, a critério da autoridade competente;

 §2o  É obrigatória a comunicação à autoridade competente municipal, estadual ou federal, de descoberta de depósito fossilífero.
 
 


CAPÍTULO V




Das Sanções Penais e Administrativas

 Art. 8o  Constitui crime comercializar fósseis.

 Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

 Art. 9o  Constitui crime transferir ou adquirir fósseis por meios diversos da comercialização, ressalvado o disposto no art. 4o desta Lei.

 Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 Art. 10o  Constitui crime a transferência de fósseis para o exterior.

 Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

 Art. 11o  Constitui crime transportar ou reter fósseis em desacordo com os termos desta Lei.

 Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 Art. 12o  Se o crime é culposo a pena é diminuída de um a dois terços.

 Art. 13o  O Poder Executivo regulamentará o sistema de sanções administrativas que se deverão aplicar aos infratores desta Lei, incluindo, necessariamente:
 I - apreensão definitiva do material coletado, assim como de materiais e equipamentos na ação irregular;
 II - cancelamento da permissão ou licença para acesso a sítios fossilíferos;
 III - proibição de concessão de novas permissões ou licenças para acesso a sítios fossilíferos em todo o território nacional;

 IV - aplicação de multas cumulativas e proporcionais ao número de peças apreendidas.

 Art. 14o  A autoridade competente observará, ao aplicar as sanções administrativas ou penais:

 I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a conservação do patrimônio fossilífero nacional;

 II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio fossilífero.

 Art. 15o  É circunstância atenuante da pena a colaboração, por parte do agente infrator, com os agentes encarregados da vigilância e proteção do patrimônio fossilífero.

 Art. 16o  São circunstâncias agravantes da pena:

 I - reincidência nos crimes contra o patrimônio fossilífero;

 II - ter o agente cometido a infração;

 a) induzindo ou coagindo outrem para a execução material da infração;

 b) atingindo áreas declaradas Monumentos Naturais fossilíferos incluídos na categoria de proteção integral, nos termos do art. 3o desta Lei;

 c) mediante fraude ou abuso de confiança;

 d) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 Art. 17o  A pena de multa não deverá ser inferior ao benefício econômico previsivelmente esperado pelo infrator com sua atividade ou conduta.
 §1o  A pena de multa poderá ser aumentada até 100 (cem) vezes, se a autoridade considerar que, em virtude da situação econômica do agente, é ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo;

§2o  A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios para perícia e cálculo da pena de multa, bem como para sua revisão periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.

 Art. 18o  Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá os órgãos públicos responsáveis pelo seu cumprimento, atribuindo-lhes poder de polícia.

 Art. 19o  Independentemente das sanções e penas estabelecidas nesta Lei, aplicam-se às infrações contra o patrimônio fossilífero brasileiro, no que couber, as sanções e penas de que tratam as legislações ambiental e de proteção ao patrimônio cultural do País.
 
 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 Art. 20o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 Art. 21o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA

 Em 4 de março de 1942, o decreto-lei no 4.146, assinado pelo então Presidente Getúlio Vargas, estabeleceu:
 

Art. 1o  Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação e, como uns, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único.  Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

 Parcimoniosa, insuficiente, ultrapassada, essa é até hoje a legislação de proteção ao importantíssimo patrimônio fossilífero brasileiro.  Nesses quase cinqüenta e cinco anos, desde a publicação do decreto, chama a atenção a contradição entre a relevância científica e cultural desse patrimônio e a ineficácia das medidas para preservá-lo.

 De qualquer maneira, a simples existência do decreto em 42, com todas as suas limitações, indica a preocupação histórica com os riscos de depredação a que sempre esteve submetida essa riqueza.  Desde a época do Império, aliás, o próprio D. Pedro II manifestava consciência do significado dos fósseis da região do Araripe, no Ceará, tendo incentivado a formação de uma comissão científica para pesquisá-los.

 As constituições brasileiras de 1946 (artigo 174), 1967 (artigo 172) e 1969 (artigo 180) revelavam preocupações genéricas dessa ordem, colocando sob “a proteção do poder público” obras, monumentos, documentos e locais de valor histórico e artístico e paisagens naturais.  Em 67 e 69 acrescentavam-se ao rol as jazidas arqueológicas.  A Constituição de 88 inova e moderniza a concepção de proteção desses bens - “de natureza material e imaterial” - classificando-os, no seu conjunto, como “patrimônio cultural brasileiro” e agrupando-os nas suas especificidades:

Art. 216  Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
 

O artigo 216 estabelece, ainda, a responsabilidade conjunta do poder público e da comunidade (§1o) nessa proteção, o princípio do acesso a consulta pública (§2o) e o da punição aos danos e ameaças ao patrimônio cultural.

 No caso particular dos sítios paleontológicos (de fósseis), o seu reconhecimento na atual Constituição é coerente com o alto valor que lhes é atribuído pela comunidade científica brasileira e internacional, principalmente em função da existência de jazigo de importância única na Chapada do Araripe, embora existam, no país, outros sítios relevantes, em particular em parte das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, na Bacia do Paraná (São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
 A Bacia Sedimentar do Araripe limita o sul do Ceará, o noroeste de Pernambuco e uma pequena porção do leste do Piauí, numa extensão de 9 mil km2 (ver mapa).  Um processo geológico de milhões de anos, durante o qual o mar invadiu a região, possivelmente através do Maranhão, formou a bacia que posteriormente foi soerguida, o braço de mar retirou-se e a água evaporou ao longo dos séculos.  Milhares de peixes, insetos e répteis voadores - como os pterossauros -, ossos de animais e vegetais fossilizados encontrados e encontráveis na região formam um dos maiores tesouros paleontológicos do Brasil e do planeta.  Pertence ao Período Cretáceo, que se iniciou há cerca de 135 milhões de anos e se prolongou por cerca de 65 milhões de anos.
 A Bacia do Araripe possui, estratigraficamente, as seguintes formações: Cariri, Brejo Santo, Missão Velha, Santana e Exu.  A Formação Santana concentra o maior interesse; trata-se de um dos mais extensos e bem conservados testemunhos da história geológica da Terra, podendo esclarecer questões relacionadas aos oceanos e climas e aos ecossistemas existentes há milhares de anos.  Chamada também de Santuário Paleontológico do Nordeste, desperta o interesse da ciência desde o século passado, em virtude do estado de preservação de sua espécie.  Em nenhum outro lugar do Planeta foram encontrados fósseis com fibras musculares preservadas, como acontece na Formação Santana, de que é exemplo ossada de dinossauro terópode, descoberta em 91, no Cariri, por pesquisador brasileiro, hoje integrante da equipe do Museu de História Natural de Nova York.
 Em setembro deste ano, a descoberta, por geólogo do Centro de Pesquisas Paleontológicas da Chapada do Araripe, CPCA, de um lagarto de cerca de 15 centímetros, com vestígios preservados de partes moles, também pode  trazer  dados  inéditos.  Nos  sítios  paleontológicos  do  Cariri   já   foram
encontradas partes de três dinossauros e pelo menos 19 pterossauros.  A Chapada do Araripe confirma-se, aliás, como um dos maiores habitats desses répteis voadores pré-históricos do mundo.
 Mas, por incrível que pareça, tudo isso vem sendo sistematicamente dilapidado por contrabandistas que vendem as peças para serem usadas como decoração, especialmente, no sul e sudeste do país e no exterior.  Na Praça da República, em São Paulo, por exemplo, é conhecido e tradicional o comércio de fósseis provenientes do Araripe e também da Formação Irati, da Bacia do Paraná, especialmente répteis do gênero mesosaurus.
 É a memória geológica do país, parte dos tesouros científicos da Terra, esvaindo-se em milhares de pedaços comercializados ilegalmente como “lembranças”.  E, pela mesma via de irregularidade, indo parar em museus ou nas mãos de pesquisadores estrangeiros, transferindo para outros centros o conhecimento de uma parte especialíssima do subsolo brasileiro e deixando os cientistas brasileiros na constrangedora situação de ter que sair do país para estudar peças raras assim retiradas da Chapada do Araripe.  Ou, o que é mais constrangedor ainda, levando o Museu Paleontológico de Santana do Cariri/CE, numa atitude extrema e compreensível, a comprar peças extraídas ilegalmente, numa dolorosa competição com os contrabandistas, para manter no país e na região exemplares importantes de fósseis.
 Deve-se louvar a constância com que a imprensa brasileira, especialmente a cearense, tenta manter o assunto á tona, conforme pudemos constatar em material de arquivo datado desde o início dos anos 80.  Nota-se, porém, que o conteúdo das reportagens se repete ao longo dos anos, o que indica a estabilidade das irregularidades e a ausência de intervenções efetivas para coibi-las.  O conjunto das matérias jornalísticas passa a ser, assim, a melancólica crônica da extinção dos depósitos fossilíferos.  Não se pode mais, a rigor, considerar tais reportagens como denúncias, visto que as autoridades e a sociedade estão fartamente inteiradas do assunto.   Elas comprovam, antes de tudo, o absoluto esgotamento do paradigma de proteção a bens históricos apoiado unicamente na repressão pró-forma aos infratores.
 A se manterem as ações circulares do poder público, o incomparável patrimônio fossilífero nacional, representado sobretudo pela Formação Santana da Chapada do Araripe, está condenado, tudo passa a ser uma questão de tempo.  Enquanto isso, renovam-se as demonstrações da admiração que o mundo lhe devota.  Em agosto passado, uma equipe da Segunda maior  rede  de
TV dos Estados Unidos, a NBC, esteve em Santana do Cariri para realizar documentário sobre o Museu de Paleontologia e os sítios fossilíferos localizados naquele município.
 Há vários componentes no problema e procuraremos destacar aqui os que nos parecem principais.  Em primeiro lugar, a precariedade da legislação de proteção a que já aludimos.  O decreto-lei 4.146/42 é instrumento anacrônico e estruturalmente ineficaz.  Não se trata, portanto, apenas de um caso de má ou insuficiente aplicação da lei.  A própria lei é inadequada e se encadeia com a ineficácia das ações repressivas partidas do poder público.
 Em julho de 1987, foi implantado o CPCA, ao qual compete, nos termos do art. 15 da Portaria no 042, de 22/2/95, do Ministério de Minas e Energia: proteger, demarcar, preservar e fiscalizar os depósitos fossilíferos da Bacia do Araripe e regiões adjacentes; estimular e realizar estudos e pesquisas de caráter técnico-científico e paleontológico estratigráfico envolvendo outras organizações de pesquisa e ensino; apoiar, promover e executar projetos que visam à identificação, caracterização e classificação de novos espécimes; expor e difundir o acervo fossilífero da Bacia do Araripe em eventos técnico-científicos.
 Para tarefa desse porte, sem dispor de poder de polícia, o Centro conta com dois técnicos em caráter permanente (conforme informação constante de resposta do MME a Requerimento de Informações por nós formulado), o que talvez explique o desabafo feito pelo geólogo responsável, José Betimar Figueira, em ofício dirigido à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, no qual descreve a sua inútil via-crucis para tentar impedir que um cidadão alemão contrabandeasse uma enorme quantidade de fósseis camuflada em caminhão de transporte de gesso: “Inobstante todos os nossos esforços e empenho pessoal no caso, vimos tudo ser em vão, ir por água abaixo, em virtude de uma legislação arcaica e obsoleta, somada ao fato do próprio desacato das autoridades que não dão a mínima para a ciência e que não nos dotam das condições necessárias e imprescindíveis para o fiel desempenho de nossas funções”.  O CPCA estima que consiga apreender apenas 1% do que é extraído ilegalmente da Chapada, por ano.  Apesar dessas dificuldades, a instalação do centro foi um considerável avanço, que se reflete no aumento da apreensão de fósseis, na realização de trabalhos técnico-científicos e na acolhida a visitantes e pesquisadores de outros locais.  Há que se reconhecer, porém, que, malgrado o
esforço de seus integrantes, os resultados não atingem sequer um patamar aceitável na escala das necessidades, tendo em vista os óbices aqui apontados
 O outro componente decisivo para a gravidade com que se configura a situação é o envolvimento da população local nas ações do contrabando, o que revela uma face extremamente cruel do problema.  Dezenas de trabalhadores rurais da região, compelidos pela decadência da cotonicultura e pela seca, encontraram na extração de fósseis - ou “peixes de pedra”, como chamam - uma alternativa de sobrevivência.  Esses “peixeiros” escavam o terreno até uma profundidade de cerca de 10 metros, onde descem por meio de cordas, sempre na expectativa de encontrar um exemplar diferente, que proporcione uma venda excepcional.  Na maioria das vezes entregam os fósseis para intermediários e contrabandistas por valores que não superam o preço de uma lata de leite ou da taxa de registro de nascimento do filho, conforme relata freqüentemente a imprensa cearense.  Peças retiradas do Araripe, por outro lado, alcançam no exterior cifras de até 350 mil dólares - como o ocorrido com um exemplar raro de Pterossauro encontrado no município de Porteiras/CE, que está num museu britânico.
 Algumas autoridades locais conformam-se com esse abuso e alegam que a proibição da ação dos “peixeiros” causaria um grave problema social.  Um editorial do Jornal O Povo, de Fortaleza (9/10/91) levanta, a esse respeito, um ponto fundamental: “Embora o problema seja complexo, isso não deve significar que as autoridades simplesmente cruzem os braços, numa atitude fatalista. Será possível que não existam meios para garantir um destino melhor a um patrimônio que é, antes de tudo, da Nação?  É hora de se tentar salvar pelo menos o pouco que resta”.
 De fato, os depósitos fossilíferos não são inesgotáveis; ao contrário, resultaram de eventos geológicos únicos, que jamais se repetirão.  Assim, não se justifica que sejam usados para outros fins que não a geração de conhecimento científico, não cabendo sua comercialização.
 O argumento da “necessidade social” é também rebatido por vários especialistas ouvidos no decorrer do processo de elaboração deste projeto de lei.  Argumentam, por exemplo, que poucos de beneficiam realmente com a comercialização e estes estão ligados aos grandes mercados.  Mesmo após muito anos de exploração ilegal, os coletores de fósseis da Formação Santana em nada melhoraram seu padrão de vida.  Estariam melhor servidos por uma política de planejamento do uso do solo, de orientação técnica para  melhorar  a
produtividade agrícola, e educação, a atenção à saúde.  Há, afirmam, condições
naturais para o desenvolvimento de alternativas de geração de renda na região; falta vontade política para integrar pesquisa,  ensino,  extensão  rural,  crédito  e
comercialização, capacitando os camponeses para uma agricultura sustentável, compatível com as necessidades e potencialidades atuais.
 Em novembro de 95, o Workshop Nacional sobre Paleontologia, realizado no Crato/CE, tratou enfaticamente desse problema em suas recomendações: “Em face do comércio ilegal de fósseis até o presente momento não ter contribuído para a melhoria da qualidade de vida da população que reside em áreas de ocorrência fossilífera, mas contribuiu tão somente para o enriquecimento de poucos especuladores que promovem o comércio ilegal e o contrabando de fósseis, recomenda a manutenção de dispositivos legais que proíbam o comércio de fósseis”.  O documento final do evento lembra também que o contrabando de fósseis denigre a imagem do país nos meios científicos internacionais e destrói patrimônio comum de toda a sociedade.
 Um terceiro componente da questão é o ambiental.  Desse ponto de vista, a escavação em larga escala e por tão prolongado espaço de tempo fatalmente levará a um desequilíbrio ecológico configurado, especialmente, por problemas de erosão e assoreamento de mananciais, além da destruição de fauna e flora, danos esses que já ocorrem na Chapada do Araripe.  A preocupação quanto ao destino dos fósseis deve ser acompanhada, assim, de igual cuidado em relação ao ambiente natural, em sentido amplo, no qual eles estão inseridos.
 O projeto de lei ora apresentado quer desencadear a vontade política de que falam os especialistas, mas, entendida não da maneira tradicional, como uma vontade aleatória dos governantes e, sim, como a vontade pública coletiva, cidadã, que envolve a comunidade, os cientistas, os técnicos, o poder público.
 Estancar a depredação e o contrabando não é, porém, tarefa linear e sequer depende unicamente de uma necessária mudança na legislação.  A presente proposta, submetida à avaliação do Congresso Nacional, pretende ser instrumento básico para um conjunto de iniciativas e medidas, tomadas por entidades da sociedade civil e o poder público federal, estadual e municipal que atendam à complexidade da situação e estabeleçam, finalmente, padrões de gestão pública compartilhada para todos os sítios fossilíferos existentes no país.
Este projeto de lei reflete esforço de construção de consenso do qual participaram cientistas, técnicos e representantes do poder público unidos pela
convicção primeira de que é preciso mudar a maneira de ver o problema.  É preciso sair do campo das medidas tradicionais, centradas na repressão policial tão constante quanto infrutífera e ver a  preservação  dos  fósseis  existentes  em
nosso território como um objetivo que envolve metas legislativas, científicas, culturais, ambientais e sócio-econômicas.
 O trabalho coletivo que ora apresentamos manifesta, assim, a consciência de que uma lei adequada não esgota, de per si, o desafio.  Ela cria condições, abre caminhos e indica critérios para a sociedade apropriar-se de uma parte intrínseca de nossa identidade como Nação, que são bens culturais, naturais e históricos.  Nessa área, o que ainda se vê é a afronta permanente à lei, os prejuízos científicos e culturais ao País e ao povo brasileiro serem incorporados à nossa rotina como se fossem fatos normais e aceitáveis.  Até pouco tempo atrás, uma explicação do tipo “no Brasil é assim mesmo” poderia ser aceita passivamente, como se fosse possível nos desenvolvermos apenas do ponto de vista material.
 É claro que podemos analisar o que acontece com nosso patrimônio paleontológico como decorrência inevitável de nosso caráter de país pobre, que não se pode dar ao luxo de proteger riquezas naturais ou culturais quando há problemas prementes, como a miséria, a serem superados.  Nada mais equivocado.  A dilapidação de nosso patrimônio comum faz parte do processo perverso que reproduz e torna permanente a pobreza da maioria da população, a quem só a procura da sobrevivência física é dada como direito.
 A existência de uma identidade nacional, em sentido amplo, certamente seria um ingrediente diferenciador decisivo, inclusive para dar eficácia à luta por eqüidade social.  A supremacia das razões econômicas no Brasil, sejam elas lícitas ou ilícitas, e a complacência com que nos habituamos a tratar os abusos de tais razões, ajudam a explicar porque estamos entre as dez maiores economias do mundo e nos últimos lugares em indicadores sociais.  Já é hora de entendermos que cultura, educação e conhecimento científico não são adendos; são condições que integram intimamente a procura de saídas para o País, são a verdadeira medida da qualidade de vida, do potencial de crescimento e do poder de uma sociedade.
 Este projeto de lei, como foi dito, foi elaborado por meio de um processo   participativo   que   incluiu   debates,   reuniões   técnicas,   envio  de
sugestões, estudos e críticas.  Num trabalho gratificante, o Poder Legislativo cumpriu um de seus mais importantes papéis: o de catalisar e encaminhar institucionalmente as demandas mais legítimas da sociedade, de maneira aberta, democrática,  sem  manipulações,  fazendo  sobressair  o   interesse   público   e
inserindo no processo de tomada de decisão segmentos altamente qualificados da comunidade técnica e científica brasileira.
 Participaram desse trabalho a Sociedade Brasileira de Paleontologia, cujas sugestões formaram a base do texto do projeto; especialistas, pesquisadores e técnicos vinculados ao Departamento de Geologia da Universidade Federal do Ceará, ao Centro de Paleontologia da Chapada do Araripe, ao 10o Distrito do DNPM, ao Programa de pós-graduação em Geologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao Laboratório de Paleontologia da Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre/RS, à Universidade Regional do Cariri, ao Museu de História Natural da URCA, ao Ibama/Crato, à Superintendência Estadual do Ibama/CE, ao Departamento de Geologia da Universidade Federal de Pernambuco, à Academia Brasileira de Ciências, à Universidade Estadual do Ceará, à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará.  Registramos também a minuciosa colaboração do Almirante Ibsen de Gusmão Câmara, o apoio do representante e técnicos do escritório da UNESCO em Brasília e agradecemos a todos os participantes da reunião especialmente convocada para discutir este projeto, durante o 4o Simpósio sobre o Cretáceo do Brasil, realizado em Águas de São Pedro/SP, de 18 a 22 de maio de 1996.
 Todos, de alguma maneira, certamente se reconhecem no conjunto de dispositivos ora apresentados e nos argumentos que levantamos na justificativa do projeto.  E essa experiência de participação deverá continuar durante a tramitação da proposta nesta Casa, à qual pelo apoio e novas contribuições para o aperfeiçoamento deste trabalho.

Sala das Sessões, 19 de novembro de 1996. - Senador Lúcio Alcântara.
 
 

 LEGISLAÇÃO CITADA

CONTRIBUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,  portadores de  referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

   I - as formas de expressão;

  II - os modos de criar, fazer e viver;

 III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológicos, ecológico e científico.

 §1o  O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 §2o  Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitem.

 §3o  A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 §4o  Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 §5o  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
 

DECRETO-LEI No 4.146 - DE 4 DE MARÇO DE 1942
 

Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

 Art. 1o  Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

 Parágrafo único.  Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

 Art. 2o  Revogam-se as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942.  121o da Independência e 54o da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
 

(As Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais e de Educação, cabendo a esta última a competência terminativa, nos termos do art. 49, “a”, do Regime Interno.)